sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS


Caros amigos, desejo a todos vós e família,
um Feliz e Santo Natal, e um Próspero Ano Novo de 2011!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Água e Saneamento, mas a que custos?...

Hoje é dia de reunião da Assembleia Municipal de Gavião, no ponto 7 dos trabalhos estará a eventual aprovação do contrato de concessão da ETAR de Gavião para as Águas do Norte Alentejano, por estes dias este blogger leu este artigo interessante sobre o assunto em que um estudo da AEPSA confirma que a água dos sistemas contratualizados em parcerias público-privadas é, em média, 30 % mais cara mas tem melhor qualidade e menos perdas. No Gavião parece caminhar-se para uma espécie de híbrido sendo que esse híbrido reúne o pior dos dois sistemas, água sem qualidade e cara, saneamento caríssimo e o ónus  exploração da rede para o município a situação é ainda mais confusa para este blogger pois a própria câmara admite os problemas (ver Acta Nº 07/10) "...Constata-se a necessidade de revisão do Contrato de Concessão ....". Enfim, por cá é assim... 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

As actas voltaram....

Resolvido que parece estar o "bug", da questão da publicação digital das actas do Município de Gavião, pois estranhamente reapareceram após meses de ausência do site do município, pode agora o comum cidadão, consultar as ditas actas (ou pelo menos as disponíveis pois as de Novembro ainda não constam) no conforto do seu lar sem ter de se deslocar aos Paços do concelho aguardar impacientemente que a funcionária de serviço surpreendida pelo pedido lhe permita a consulta das actas após autorização superior. Assim, este blogger após análise critica das mesmas verifica que "... ACTA N.º 21/10 2010.10.20
E)= ATENDIMENTO DE PÚBLICO:----------------------------------------
Esteve presente a D.ª Arminda Costa Matos Raimundo Estevinha para apresentar um assunto pelo qual luta há 10 anos e que consiste no facto do esgoto proveniente da casa de um vizinho passar dentro do seu quintal. Informou que já se dirigiu à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e aos serviços do ambiente (SEPNA), sem que nenhuma medida tenha sido tomada. -------------------
O Sr. Presidente informou que irá determinar a deslocação ao local do Fiscal Municipal para analisar a situação e que será emitida resposta escrita à D.ª Arminda. Mas alertou-a para o facto de, tratando-se de uma situação que ocorre entre dois vizinhos, no domínio privado, este assunto ter de ser resolvido em Tribuna
l. ...", assunto que curiosamente o Rato que RUGE divulgou em primeira mão, apenas nos apraz desabafar tal como o senhor Provedor de Justiça "... Recomendo
1.º  Que  a  Câmara  Municipal  de  Gavião,  após  verificar,  através  de  vistoria, quais  as  obras  necessárias  para  corrigir  as  más  condições  de  salubridade existentes na habitação da Sra. B., determine a sua realização coerciva.

2.º  Que,  caso  as  obras  não  sejam  executadas  no  prazo  estipulado,  sejam levadas  a  efeito  pela  Câmara  Municipal  de  Gavião,  no  uso  da  faculdade  conferida pelo art.º 166.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44.258, de 31 de Março de 1962,  a expensas dos infractores.
", e espero que desta vez a recomendação acatada, passe do papel e não seja só para pavonear as gentes lá em Lisboa, quando nos chamam à atenção e que desta vez não seja dado tratamento de favor ao infractor só por ter sido funcionário camarário, a instituição câmara merece isso...

sábado, 4 de dezembro de 2010

ORÇAMENTOS - Os de cá

O orçamento previsional para 2011, foi aprovado, o relato que nos chegou e uma vez que as actas deixaram de estar disponíveis em formato digital, foi o do senhor vereador Paulo Matos, como é sabido, vivemos num município em as discussões públicas, são mal aproveitadas, quando existem e portanto não vislumbro mal algum na discussão das opções (sendo que muito poucas tem merecido o meu apoio e outras têm-me causado dúvida ou melhor perturbação pois vão contra o mais elementar bom-senso). Não estando em causa a legitimidade eleitoral, não é menos verdade que os cidadãos/eleitores não são obrigados a aceitar acriticamente tudo o que sai das mentes iluminadas do executivo municipal. Assim deixo algumas dúvidas pois pelo anunciado este executivo aliás a semelhança no nosso governo está já em modo “pré-E depois do Adeus” (deve ler-se 2013, com excepção do “Jorge” que a haver eleições legislativas antecipadas quererá ser potencial “deputavél”, imagine-se), bom voltando ao orçamento ou ao que se conhece, projectos financiados pelo QREN onde estão ?!, Biblioteca talvez para 2013 data em que o edifício a continuar sem uso, necessitará de alguns 100.000,00€ de obras, mas aí está é ano de eleições e mostrar obra feita; a gastronomia parece que vamos ter gastronomia em formato bienal, a ideia não me choca, aliás aplaudo pelo menos há um interregno na manjedoura dos “convites” para a mesma. Loteamentos Industriais,.. Gavião todos sabemos “flop” que foi, Comenda o bom-senso pedia uma solução, que aproveita-se o edificado, e permití-se a implementação de algumas micro-empresas de carácter familiar, não ao invés optou-se pela solução actual resta saber onde há empresários no concelho com disponibilidade financeira para investir no local… enfim é o que temos, como é sabido o “Jorge” prefere o concelho de pessoas sem formação nas áreas que põe o seu cunho pessoal para não ser contrariado… as minhas considerações sobre o orçamento previsional ficam por aqui até conhecer o documento em detalhe.
Outros assuntos da mesma reunião a questão das portagens da A23, é pertinente a opinião deste blogger é conhecida, acrescento apenas que lamento profundamente que as populações não sejam mais proactivas em questões como esta. A outra questão, os sussurros relativamente ao “Rato” ou “ratazanas” bom nesta questão este blogger entende que só existam três opções:
a)      a câmara está infestada de roedores, o que seria uma pena num edifício recentemente inaugurado, mas não há que temer este Rato que Ruge tem a solução é só contactar a RENTOKIL;
b)      os sussurros referiam-se a este blogger e porque algumas vezes concordamos, podem ter surgido eventuais suspeitas que este blogger tenha algum contacto especial com o sr. vereador Paulo Matos, afirmo que trocamos dois mails relativos a um assunto que postei e que também foi levado á reunião de câmara pela interessada, um outro o sr. Paulo pediu-me sigilo pelo que vou respeitar, uma vez que há uma terceira pessoa envolvida, mas congratulo-me em verificar que o executivo usa sabiamente o seu tempo a ler as minhas mui modestas opiniões;    
c)      os sussurrantes, têm que rever as doses de anti-depressivos que andam a tomar e este Rato que RUGE, percebe que os tomem pois nenhuma pessoa sã, consegue viver com a sua consciência fazendo asneira atrás de asneira….
Adeus e até breve....

terça-feira, 30 de novembro de 2010

População residente em Portugal só baixou no Alentejo e no Centro

A população residente em Portugal ultrapassou os 10,6 milhões em 2009, segundo os dados revelados hoje pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que indicam que apenas nas regiões do Alentejo e Centro a população baixou.

Os dados do INE relativos aos anuários estatísticos regionais apontam para 10 637 713 habitantes em Portugal, reflexo de uma taxa de crescimento migratório positiva (0,1 por cento) que mais do que compensou o valor negativo da taxa de crescimento natural (-0,05 por cento).

À excepção das regiões do Alentejo e Centro, as restantes NUTS II registaram crescimentos populacionais positivos, excluindo a região Norte, onde o número de residentes estagnou.

Nas sub-regiões do Cávado, Grande Lisboa, Tâmega e Península de Setúbal registaram-se os maiores crescimentos na componente natural da população, por oposição ao Pinhal Interior Sul e à Serra da Estrela, em que o peso relativo ao saldo natural baixou mais do que um por cento relativamente ao ano anterior.

No caso da taxa de crescimento migratório (que se refere a migrações internas e internacionais), os valores mais expressivos foram registados no Algarve (0,9 por cento), Oeste e na Península de Setúbal (ambas com 0,7 por cento).

Em apenas 70 dos 308 municípios do país a taxa de crescimento natural foi positiva. Já a taxa de crescimento migratório foi positiva em mais de metade dos municípios.

Em termos globais, os dados do INE indicam que houve um aumento da população entre 2008 e 2009 em 112 municípios.

In http://www.radioportalegre.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=3329&Itemid=54

Como sabem os CENSOS vão decorrer durante o próximo ano, uma vez terminado saber-se-á, qual a cifra negra do Gavião, até lá aguarda-se, por medidas que efectivamente estanquem o êxodo dos jovens deste concelho... 

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

ELECTRICIDADE SEM EXTRAS - PETIÇÃO

Opções políticas e medidas legislativas condicionam a fixação das tarifas e levam a que a parcela dos “Custos de Interesse Geral” continue com um crescimento imparável. Em 2011, prevê-se um total de 2,5 mil milhões de euros de custos, um aumento superior a 30%, face a 2010. Por exemplo, na factura, por cada € 100 pagos, € 42 referem-se a “Custos de Interesse Geral”, que podem e devem ser reduzidos. O Rato faz a sua parte e divulga o link para esta petição, pois podendo haver uma redução de 3,8% a 5%, não se percebe a existência de aumentos nas tarifas que só servem para engordar estruturas caducas.

Link: http://www.deco.proteste.pt/electricidade-sem-extras-p201187.htm

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Mνημοσύνη - VI

Corria o ano de 2007, esta preciosidade foi recebida em dezenas de lares gavionenses de Belver à Comenda, algumas semanas depois uma outra e segundo algumas fontes uma terceira,  infelizmente o Rato ainda não conseguiu acesso a essas preciosidades, certo é que já no final do verão, algumas ruas de Gavião foram também brindadas com cartas denunciado alegadas injustiças. Ah,  ... o autor, ou autores continuam desconhecidos, mas o Rato recorda com saudade esse ano em que a agitação era outra.... 

O nome dos visados foi retirado do texto, o conteúdo pode ser considerado ofensivo e ferir susceptibilidades ..

Portagens: A23 instala pórticos no início do ano

In Agência Financeira online

"A Scutvias, concessionária da SCUT Beira Interior disse à Lusa que a instalação dos pórticos para a cobrança de portagens na A23 deverá arrancar no início de 2011, enquanto as concessionárias das restantes três SCUT não avançaram datas.

O Governo anunciou que a cobrança de portagens nas SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve terá início até 15 de Abril de 2011, mas o ministro das Obras Públicas já disse que se houver condições para que a cobrança comece antes desta data, o Governo trabalhará nesse sentido.

Contactadas pela Lusa, as concessionárias das quatro SCUT afirmaram, por escrito, que ainda não começaram a instalar os pórticos que permitirão a cobrança de portagens.

A Scutvias, concessionária da SCUT Beira Interior, não deu início à instalação dos pórticos, mas afirmou à Lusa que, para que o prazo de 15 de Abril seja cumprido, «a instalação física dos pórticos se iniciará no começo do próximo ano».

A concessionária acrescentou que do quilómetro zero da A23 (confluência com a A1) ao quilómetro 37 (Nó Oeste de Abrantes) «serão instalados três conjuntos de pórticos».

Estes pórticos serão localizados nos sublanços Zibreira/Torres Novas, Entroncamento/Atalaia, Constância Centro/Montalvo - Abrantes.

Entre o quilómetro 37 e o quilómetro 217 da A23 (confluência com a A25 após a Cidade da Guarda) serão instalados 13 conjuntos de pórticos, acrescentou a concessionária.

Estes pórticos serão instalados nos sublanços Abrantes Este/Mouriscas, Mouriscas/Mação, Gavião/Envendos, Fratel/Perdigão, Alvaiade/Sarnadas - Retaxo, Sarnadas - Retaxo/Castelo Branco Sul, Castelo Branco Norte/Alcains, Alcains/Lardosa, Castelo Novo/Fundão, Alcaria/Covilhã Sul, Covilhã Norte/Belmonte Sul, Belmonte Norte/Benespera, Benespera/Guarda.

Fonte oficial da Ascendi, concessionária da SCUT Beiras Litoral e Alta, disse à Lusa que os pórticos ainda não começaram a ser instalados, acrescentando que «os procedimentos concretos para a introdução de portagens ainda estão em negociações».
A Norscut, concessionária da SCUT Interior Norte, afirmou que está «em negociações com o Estado Português para a integração de portagens na A24», considerando por isso não ser «oportuno transmitir mais informações» sobre este assunto.

A Sul, a Euroscut, concessionária da SCUT Algarve, também ainda não avançou com a instalação dos pórticos.

«Não estão a ser instalados [os pórticos]», afirmou à Lusa fonte oficial da concessionária, sem acrescentar mais informações. ...."

O Rato não se resigna segue o link da Comissão de Utentes Contra as Portagens na A25, A23 e A24, divulguem, que cala consente....

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

INALENTEJO - Candidaturas Aprovadas

No âmbito do Programa Operacional do Alentejo, estas são as candidaturas já aprovadas para o concelho de Gavião:

Eixo 1 - Competitividade Inovação e Conhecimento

Entidade: CORTICEIRA AJT, LDA
Código: ALENT-01-0401-FEDER-004648
Designação: IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
Investimento Total Aprovado: 15.000,00€
Estado Português: 3.750,00€
FEDER: 11.250,00€

Eixo 3 - Conectividade e Articulação Territorial  

Entidade: Direcção Regional de Cultura do Alentejo
Código: ALENT-03-0347-FEDER-000390
Designação: Obras de Adaptação e Requalificação das Condições de Acolhimento Público do Castelo de Belver
Investimento Total Aprovado: 164.63700€
Estado Português: 49.391,00€
FEDER: 115.246€

Candidaturas do Município onde estão??

XIX Festival Internacional de Teatro de Portalegre

A XIX edição do Festival Internacional de Teatro de Portalegre, uma organização da Companhia de Teatro de Portalegre e da Associação Festival Internacional de Teatro de Portalegre, com o apoio da Câmara Municipal de Portalegre, decorre até dia 30.

Tal como vem sendo hábito em anos anteriores o Festival decorre em dois espaços distintos: a sala de espectáculos do Teatro de Portalegre – Igreja do Convento de Santa Clara e o Centro de Artes do Espectáculo de Portalegre. Bilhetes custam entre 5€ e 10€, vale pena ir até Portalegre..

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Secretário de Estado dos Transportes vem ver alternativas à A23 no Médio Tejo

Secretário de Estado dos Transportes vem ver alternativas à A23 no Médio Tejo

   
O Secretário de Estado dos Transportes vai encontrar-se esta manhã com presidentes de câmara do Médio Tejo para avaliar as alternativas à A23 naquela sub-região. A informação foi dada pelo presidente da câmara do Entroncamento, Jaime Ramos (PSD) durante a reunião pública do executivo realizada na segunda-feira.

A reunião, solicitada pelos autarcas, surge na sequência da decisão do Governo de cobrar portagens nas chamadas SCUTs. O encontro entre Carlos Correia da Fonseca e os representantes do Médio Tejo está marcado para as 11 horas, junto ao nó rodoviário que liga a A1 à A23. O governante terá oportunidade de percorrer o troço da EN3 entre Torres Novas e Constância, onde se localiza a sede da Comunidade Urbana, antes da reunião.

Recentemente a câmara do Entroncamento aprovou uma moção contestando a introdução de portagens na A23, em que era chamada a atenção do governo para o facto das antigas estradas nacionais terem sido adaptadas para trânsito urbano, dentro das localidades que atravessam, deixando de ser alternativa para os automobilistas que não queiram pagar portagem.

Comentando a visita do Secretário de Estado, o vereador Carlos Matias(BE) e o Presidente da câmara do Entroncamento, lamentaram que ela só se realize após ter sido tomada a decisão de cobrar portagens na A23.
In Mirante Online

Este era o titulo de ontem  do Mirante, do Torrejano e de vários jornais do médio tejo, o Rato sabe que o senhor Secretário de Estado dos Transportes, não chegou á hora prevista, chegou cerca das 11H40, estava previsto "um passeio" de Torres Novas a Constância pela "alternativa", mas devido ao atraso, o passeio ficou de VN Barquinha a Constância, donde seguiu de autocarro para Abrantes. Aguarda-se por passeio idêntico para avaliar as alternativas para Gavião, Vila Velha de Rodão, Nisa, ..., o Rato só espera que desta vez haja pontualidade...., porque alternativas são inexistentes e a decisão está infelizmente tomada.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Mνημοσύνη - V

In Pareceres Juridicos CCDR Alentejo
 
Solicitou a Câmara Municipal de Gavião parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão: A autarquia tem duas funcionárias com a categoria de assistente de acção educativa a prestarem serviço no Agrupamento de Escolas de Gavião. Estas trabalhadoras são avaliadas pelo agrupamento, contudo coloca-se a dúvida relativamente à classificação de Muito Bom e Excelente.

Existindo quotas para estas classificações, pergunta concretamente a autarquia a quem devem elas pertencer, se ao Município ou ao agrupamento.

1. Foram a Lei nº 10/2004 de 22 de Março(1)(2), que veio criar o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, e o Decreto Regulamentar nº
19-A/2004, de 14 de Maio, que ainda regularam em 2008, a avaliação dos trabalhadores da Administração Local, apesar de se encontrarem revogados para a Administração Central. O SIADAP constante desta legislação integrava a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Estes diplomas tinham sido aplicados à Administração Local em 21 de Junho de 2006, pelo Decreto Regulamentar nº 6/2006 de 20 de Junho.

Assim a presente informação terá por base esta legislação.

2. A avaliação do desempenho é de carácter anual e o respectivo processo tem lugar entre os meses de Janeiro e Março, dizendo respeito ao desempenho dos trabalhadores prestado no ano anterior – vide artigos 11º da Lei nº 10/2004, e 20º do Decreto Regulamentar 19-A/2004.

3. A aplicação do SIADAP implicava a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, devendo ser estabelecidas percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo.

O resultado global da avaliação de cada uma das componentes do sistema de avaliação de desempenho é expresso na escala de 1 a 5 correspondendo às seguintes menções qualitativas, de acordo com o disposto no artigo 6º nº 2, do Decreto Regulamentar
19-A/2004:

Excelente – de 4,5 a 5 valores;
Muito Bom – de 4 a 4,4 valores;
Bom – de 3 a 3,9 valores;
Necessita de desenvolvimento – de 2 a 2,9 valores;
Insuficiente – de 1 a 1,9 valores.


A diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência era garantida pela fixação da percentagem máxima de 20% para a classificação de Muito Bom, e 5% para a classificação de Excelente, em cada serviço ou organismo e de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais, conforme previa o artigo 9º nºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar 19-A/2004.

A atribuição da classificação de Muito Bom implicava fundamentação que evidenciasse os factores que contribuíram para o resultado final; já a atribuição da classificação de Excelente devia ainda identificar os contributos relevantes para o serviço, tendo em vista a sua inclusão na base de dados sobre boas práticas – vide nºs 4 e 5 do artigo 9º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004.

O reconhecimento da excelência conferia no âmbito destes diplomas – artigo 15º nºs 2 e 3 da Lei nº 10/2004 - direito a benefícios no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito associadas ao desenvolvimento profissional. A atribuição de Excelente traduzia-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a:

· Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais;

· Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

Já a atribuição de Muito Bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduzia em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais.

4. Da análise efectuada verificamos que este SIADAP foi todo elaborado para a avaliação de situações ditas “normais”, em que os trabalhadores se encontravam a desempenhar funções num organismo, estando este estruturado de forma hierárquica, pressupondo a existência de hierarquia entre os vários intervenientes no processo de avaliação – com excepção do Conselho de Coordenação da Avaliação – deixando de fora aquelas situações excepcionais em que de facto os trabalhadores são funcionários de um organismo mas prestam o serviço noutro organismo, sem se encontrarem destacados, requisitados ou até em comissão de serviço. Por isso para estas situações não encontramos nos seus normativos resposta directa sobre questões relativas à avaliação destes trabalhadores.

Porém, de alguns dos seus preceitos parece-nos ser possível retirar a intenção do legislador para estas situações excepcionais que acaba por consubstanciar a questão colocada pela autarquia.

A nosso ver, o nº 2, do artigo 9º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, refere que o sistema de percentagens e quotas deve ser aplicado por organismo. Ou seja, estas quotas aplicam-se a todos os trabalhadores que se encontrassem em determinado ano a desempenhar as respectivas funções em determinado organismo, mesmo que dele não fizessem parte em termos de quadro, por exemplo caso aí estivessem requisitados. De facto, cada organismo conta apenas com os trabalhadores que aí estão a desempenhar as respectivas funções, pois são eles que contribuíram para o bom ou mau desempenho do organismo, por isso devem estes trabalhadores entrar nas quotas do serviço onde se encontrem quer façam ou não parte do quadro, pois as fases do SIADAP devem ser vistas como um todo, no sentido de que só é possível executar o SIADAP cumprindo tudo o que a lei impõe, logo, não pode a avaliação ocorrer num organismo, e as quotas pertencerem a outro pois tudo tem que se encontrar no organismo onde se presta o serviço.

Outro entendimento não faria sentido atendendo à obrigatoriedade da fundamentação do Excelente ter que referir os contributos relevantes para o Serviço.

Por outro lado, a Direcção-Geral do Emprego e da Administração Pública emitiu entendimento que refere o seguinte: “Nos termos do disposto no nº 2 do art. 9º do Decreto Regulamentar Nº 19-A/2004 as referidas percentagens devem ser aplicadas por serviço ou organismo. Assim, deverão ser aplicadas ao universo total de avaliados do organismo (incluindo-se aqui todos os trabalhadores, nomeadamente os contratados por mais de seis meses e trabalhadores em regime de requisição ou destacamento, em exercício de funções no organismo durante o ano a que se reporta a avaliação) que não estejam excepcionados da aplicação do sistema de percentagens (dirigentes).”(3)

Ora, este entendimento interpretado à contrário senso, parece-nos querer significar que os trabalhadores que se encontram a desempenhar as respectivas funções noutro serviço serão avaliados por esse serviço e entram nas percentagens desse serviço, apesar de não pertencerem ao quadro de pessoal desse serviço.

5. Por outro lado, a Lei nº 10/2004, veio ainda a ser adaptada pelo Decreto Regulamentar nº 4/2006 de 7 de Março, ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo o pessoal não docente pertencente aos quadros das autarquias locais que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Embora este diploma não se aplique directamente à situação em análise visto apenas conter no seu âmbito de aplicação trabalhadores não docentes das autarquias locais a desempenharem funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar, e na questão subjudice estar em causa um agrupamento de escolas que tem outros níveis de ensino, vamos trazê-lo à colação para solucionarmos a questão colocada pela autarquia do Gavião.

De facto, os normativos deste Decreto Regulamentar não contém norma que responda directamente à questão da proveniência das quotas deste pessoal, apenas nos esclarece que a avaliação daquele pessoal será feita pelo estabelecimento de ensino. Contudo, é aceite que cabendo a aplicação do sistema de percentagens, exclusivamente aos dirigentes de cada serviço ou organismo e, ao dirigente máximo, assegurar o seu estrito cumprimento – conforme é referido no nº 6, do artigo 9º do Dec. Regul. 19-A/2004 – que nos estabelecimentos de ensino é o presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas, é a este que cabe assegurar o cumprimento da aplicação do sistema de percentagens, apenas o podendo efectuar no próprio organismo, logo as quotas terão que pertencer a este organismo(4).

Nestes termos, e tendo em conta todos os argumentos referidos, no que respeita ao caso concreto, parece-nos, salvo melhor entendimento que as funcionárias da autarquia a prestarem funções no agrupamento de escolas devem entrar para o cômputo das percentagens/quotas do agrupamento, visto todo o processo relativo à respectiva avaliação se efectuar neste agrupamento.

Importa concluir:

· O nº 2, do artigo 9º, do Dec. Regul. 19-A/2004, impõe que o sistema de percentagens e quotas deve ser aplicado por organismo. Assim, estas quotas aplicam-se a todos os trabalhadores que se encontrassem em determinado ano a desempenhar as respectivas funções em determinado organismo, mesmo que dele não fizessem parte em termos de quadro.

· Nestes termos, parece-nos que as funcionárias da autarquia a prestarem funções no agrupamento de escolas devem entrar para o cômputo das percentagens/quotas do agrupamento, visto todo o processo relativo à respectiva avaliação se efectuar neste agrupamento.

· De igual modo se procede por força de interpretação ao Decreto Regulamentar nº 4/2006 de 7 de Março, quando os trabalhadores da autarquia se encontrarem a desempenhar funções em estabelecimento de educação pré-escolar.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.



(1) Este diploma entretanto já foi revogado, encontrando-se actualmente a regular esta matéria a Lei nº
66-B/2007, de 28 de Dezembro.

(2) Esta Lei entrou em vigor no dia 29 de Dezembro de 2007, e apenas começou a avaliar o desempenho dos trabalhadores a partir de 2008 inclusive.

(3) Este entendimento foi retirado do livro anotado “Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública” de Soledade Ribeiro – Jaime Alves – Sílvia Matos, da livraria Almedina.

(4) Este entendimento foi aprovado em reunião de coordenação jurídica realizada no dia 14 de Julho de 2006, entre a Secretaria de Estado da Administração Local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais, a Inspecção Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e as Direcções Regionais da Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional, nos termos e para os efeitos do Despacho nº 6695/2000, do Sr. Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000, tendo sido aprovadas.

RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves
DATA: 06-03-2009
PARECER N.º 52/2009
INFORMAÇÃO N.º 46-DSAL/09

Mνημοσύνη - IV

In Pareceres Juridicos CCDR Alentejo
TÍTULO:    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

DATA: 21-11-2003     PARECER N.º 104/2003
INFORMAÇÃO N.º 286-DRAL/03

TEXTO INTEGRAL:

Pela Câmara Municipal de Gavião foi solicitado parecer jurídico em face de dúvidas surgidas quanto à execução do disposto no Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, diploma que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos. Dúvidas que se reportam, por um lado, à emissão de certificados de inspecção por entidade qualificada para efeito do licenciamento de utilização daquele tipo de empreendimentos. Por outro, à obrigatoriedade de apresentação de seguro de responsabilidade civil por parte dos autores de projectos, dos empreiteiros e dos construtores.

Passando à análise solicitada:

1. O novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, contempla algumas inovações relativamente ao que se previa sobre a mesma matéria no Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro. A título de ressalva e tendo designadamente em vista o disposto no artigo 4º do primeiro dos referidos diplomas quanto a recintos desportivos, cumpre salientar que a presente apreciação não prejudica outros formalismos com natureza de licença de funcionamento que – no âmbito do regime jurídico da instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público a que se refere o Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro – sejam considerados necessáriose da competência de outros organismos.

As questões colocadas incidem sobre dois dos aspectos inovadores do Decreto-Lei nº 309/2002: o primeiro, respeitante à certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança por entidade autónoma dos serviços municipais e qualificada no âmbito do Sistema Português da Qualidade; o segundo, relativo à celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades que intervêm no processo construtivo tendente ao licenciamento.

2. No que concerne à emissão de licença de utilização pela Câmara Municipal, determina o artigo 10º, número 5, alínea a), que esta depende de requerimento, acompanhado por fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada para o efeito. Ora o artigo 14º esclarece que o certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essenciais de qualidade, designadamente requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qualidade arquitectónica e urbanística (vide o seu número 1). Mais regem os números 2 e 3 do mesmo artigo no sentido de que são competentes para emitir tais certificados entidades especificamente qualificadas, constituindo estas organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

A definição da estrutura organizacional e das atribuições e competências do Sistema Português da Qualidade (SPQ) encontram-se previstas no Decreto-Lei nº 4/2002, de 4 de Janeiro, esclarecendo o artigo 1º que aquele engloba, de forma integrada, as entidades envolvidas na qualidade e que assegura a coordenação de três Subsistemas – o da Normalização, o da Qualificação e o da Metrologia. Justamente o Subsistema da Qualificação tem como um dos objectivos o reconhecimento da competência técnica de entidades para actuarem no âmbito do SPQ (assim o refere o artigo 27º). Nos termos dos números 2 e 3 do artigo 28º, entre outras actividades, o Subsistema da Qualificação abrange a acreditação (que consiste no procedimento através do qual o Organismo Nacional de Acreditação, que integra o SPQ, reconhece formalmente que uma entidade é competente para efectuar uma determinada função específica) e a certificação (sendo este o procedimento através do qual uma terceira parte acreditada dá uma garantia escrita de que um produto, processo, serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados). Pelo disposto no artigo 29º, números 2 e 4, verifica-se ademais que a função de acreditação de entidades é efectuada pelo citado Organismo Nacional de Acreditação (ONA), sendo a função de certificação da responsabilidade das entidades acreditadas para o seu exercício em áreas especificadas pelo mesmo ONA.

Não obstante, refere-se, em sede de disposições gerais e transitórias deste decreto-lei (no artigo 37º), que o Instituto Português da Qualidade (IPQ) é responsável pela coordenação da implementação do mesmo, devendo continuar a assegurar as acções necessárias à garantia do regular funcionamento das estruturas existentes durante o período transitório. Acresce referir, aliás, que o próprio IPQ é o Organismo Nacional Coordenador do Sistema Português da Qualidade, conforme se verifica pelo artigo 17º, número 3, competindo-lhe promover a sua coordenação, assegurar o seu desenvolvimento e a sua unidade de doutrina e de acção.

Ora parece efectivamente constatar-se que, o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro não está, na presente data e em variados aspectos, em vias de implementação em termos da sua aplicação prática e funcionalidade orgânica, circunstância que tem motivado a colocação de dúvidas por parte de alguns municípios como é o caso da presente consulta. Particularmente incisiva é a questão do aparente desconhecimento sobre quais as entidades que possam estar acreditadas para a função da emissão dos certificados de inspecção no âmbito do licenciamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

Perante este cenário sentimo-nos compelidos a sugerir dois tipos de conduta por parte da Câmara Municipal enquanto autoridade licenciadora. Por um lado e em razão das funções destinadas ao IPQ, acabadas de expor, parece justificar-se, a título de diligência prévia, a auscultação do próprio Instituto(1), com vista ao esclarecimento inequívoco da actual situação, em especial sobre a existência ou inexistência de entidades qualificadas para emitirem o certificado de inspecção no âmbito do licenciamento da instalação e funcionamento dos recintos em causa. Por outro lado e apenas na eventualidade de o IPQ oficialmente informar da não existência de entidades qualificadas para o efeito, convirá ponderar sobre se esta circunstância impede a concessão da licença de utilização de um determinado recinto. A respeito do licenciamento propriamente dito e embora se não deva esquecer a preocupação legislativa intencionalmente vertida no novo regime jurídico, ao nível da verificação da qualidade e segurança deste tipo de recintos, julga-se que a eventual inexistência de entidades certificadoras de inspecção que – mediante a sua intervenção especializada – contribuam para o cumprimento da exigência da lei por parte dos promotores, não deverá resultar na suspensão, por tempo indefinido, do procedimento administrativo tendente à licença de utilização, uma vez que estes são alheios a uma tal lacuna. Este será, porventura, o momento indicado para recordar que no anterior regime jurídico o referido licenciamento da utilização era consumado nos termos do Decreto-Lei nº 315/95, não comportando tal exigência.

Daí que se nos afigure possível defender, neste capítulo, que o requerimento desta licença de utilização possa ser aceite pela Câmara Municipal respectiva desde que instruído com documento a emitir pelo Instituto Português da Qualidade ou por entidade sob sua coordenação, que comprove a impossibilidade objectiva de o promotor submeter o empreendimento a inspecção para fins de obtenção do certificado. Em primeiro lugar porque tratando-se – tudo leva a crer – de uma situação transitória, julga-se que uma solução como a proposta não parece eximir, pura e simplesmente, os promotores do cumprimento da legalidade pois, tendo o certificado de inspecção em causa uma duração limitada quanto aos efeitos que visa produzir (prevendo–se no número 2 do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 309/2002, que a sua renovação deva ocorrer até 30 dias antes do termo desse prazo), sempre se poderá afirmar que transcorrido esse período, o empreendimento forçosamente terá que ser sujeitado ao controlo de inspecção, sendo natural que, desta feita, já estejam reunidas as condições que levem à certificação da qualidade dos recintos. Por essa via ficará assegurada, em termos escrupulosos, as regras hoje fixadas para a emissão da licença de utilização destes tipo de recintos (ver o artigo 17º, do referido decreto-lei). Em segundo lugar, porque a própria Câmara Municipal não deixa de actuar nos limites da sua competência e a sua competência em matéria de fiscalização da segurança e habitabilidade existe inequivocamente, sendo que estes parâmetros intervêm na verificação da qualidade das edificações. A circunstância de que o legislador - não obstante ter passado a atribuir um papel de certificador da qualidade a entidade independente – mantém na esfera de atribuições do executivo municipal funções de natureza fiscalizadora e inspectiva resulta, aliás, expressa pelo teor da redacção do artigo 20º, número 1, do Decreto-Lei nº 309/2002. Situação que, de resto, se compreende à luz do procedimento geral de licença e autorização de utilização consagrado nos artigos 62º e seguintes, do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

3. Relativamente à celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil, a sua obrigatoriedade encontra-se fixada no artigo 15º, do Decreto-Lei nº 309/2002, para os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores, devendo o requerimento da licença de utilização ser instruído com fotocópia autenticada da respectiva apólice, válida, conforme se preceitua no artigo 10º, número 5, alínea b), do mesmo decreto-lei.

Acontece que os termos e condições deste seguro serão aprovados por decreto regulamentar, o que ainda não ocorreu. Esta circunstância revela-se, a nosso ver, decisiva para entendermos que não estão, por agora, criadas as condições essenciais para operacionalizar o carácter de obrigatoriedade imposto no artigo 15º. Efectivamente e sem prejuízo de reconhecer-se que o preceito em causa é peremptório, parece coerente afirmar que até à entrada em vigor do decreto regulamentar a publicar sobre esta matéria, aquela estatuição não vincula os intervenientes no processo construtivo dos recintos.



(1) Repare-se que ao próprio IPQ cabia – nos termos do hoje revogado Decreto-Lei nº 234/93, de 2 de Julho – a competência de acreditação das entidades públicas e privadas que pretendessem intervir no âmbito do Sistema Português de Qualidade (vide o artigo 9º, número 2). Repare-se ainda que a diligiência que aqui se sugere se enquadra e se justifica face ao dever de colaboração das entidades intervenientes na fiscalização para com as Câmaras Municipais, que o Decreto-Lei nº 309/2002 preconiza no número 3 do artigo 20º.
RELATOR: Luís Manuel Rosmaninho Santos

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

PORDATA

A Pordata é um serviço público, um projecto destinado a todos, pensado para um vasto número de utentes que comungam do interesse em conhecer, com confiança e rigor, mais sobre Portugal. É, por isso, com imenso orgulho que passo, a partir de hoje, a partilhar esta fonte de informação com todos os que possam dela necessitar.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Nem tudo são más noticias para o Alentejo

O primeiro-ministro, José Sócrates, inaugurou hoje em Ferreira do Alentejo, no distrito de Beja, o primeiro lagar em Portugal do grupo Sovena, o segundo maior operador de azeite do mundo.

A inauguração do lagar, que, segundo o grupo, é «um dos maiores projectos de investimento privado do sector agrícola realizado em Portugal nos últimos 20 anos», contará também com a presença do ministro da Agricultura, António Serrano.

O lagar, num investimento total de nove milhões de euros, dos quais já foram investidos 7,6 milhões de euros numa primeira fase, é um projecto da empresa Elaia do grupo Sovena, detido pelo grupo Nutrinveste, o «líder em Portugal no mercado de azeite».

Co-financiado pelo Programa de Desenvolvimento Rural, o lagar, a funcionar há um mês na herdade do Marmelo, prevê transformar 30 mil toneladas de azeitona por campanha olivícola, a partir da colheita dos três pólos agrícolas geridos pela Elaia em Portugal, disse à Agência Lusa o director de Marketing do grupo Sovena, Luís Pereira Santos.
Os pólos agregam cerca de «10.000 hectares de olivais modernos» espalhados por 57 quintas e herdades nos concelhos de Ferreira do Alentejo (distrito de Beja), Avis e Elvas (distrito de Portalegre).

O Lagar do Marmelo, com quatro linhas de produção, tem capacidade para produzir e armazenar oito milhões de litros de azeite por campanha olivícola, ao ritmo de 200 mil litros por dia, precisou.

«O lagar é essencialmente uma unidade de processamento de azeite, mas terá uma pequena unidade de embalamento para produções limitadas e de elevadíssima qualidade», disse, frisando que «a maior parte do volume» de azeite continuará a ser embalado na fábrica do grupo Sovena no Barreiro.

O azeite produzido no lagar «será essencialmente comercializado» através das «duas marcas mais emblemáticas» do grupo, Oliveira da Serra e Andorinha, nos mercados interno e externo.
O lagar deverá criar «15 postos de trabalho» e vai «servir as necessidades de produção» do grupo, mas também irá escoar a produção dos olivicultores da região, que «queiram laborar azeitona e não tenham lagar».

Segundo Luís Pereira Santos, o projecto da Elaia, integrado na estratégia do grupo de «recuperar o olival português e dar resposta a cerca de um terço da actual produção nacional de azeite», já implicou um investimento de quase 200 milhões de euros e deverá criar «cerca de 500 postos de trabalho efectivos e temporários, directos e indirectos», nos três pólos agrícolas da empresa.

Fonte Diário Digital / Lusa

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Afinal, o fim da acumulação de pensões com salários é para todos

In Público de 4.11.2010
"Os deputados, autarcas, ex-políticos a receber subvenções vitalícias, médicos, magistrados, gestores de empresas públicas e outros reformados que a 1 de Janeiro de 2011 estejam a acumular uma pensão com um salário na função pública terão de prescindir de uma das remunerações. A decisão foi transmitida ontem pelo Governo aos sindicatos, pondo fim a um folhetim de avanços e recuos que durava desde o início de Outubro.

Ninguém escapa. O fim da acumulação de salários com pensões afectará todos os que estiverem a receber um salário pago por uma entidade, organismo ou empresa pública e, ao mesmo tempo, uma pensão suportada pela Caixa Geral de Aposentações, por fundos de pensões ou pela Segurança Social. Todos terão que prescindir ou do salário ou da pensão ou, no caso dos ex-titulares de cargos políticos, da subvenção vitalícia. É o acontecerá a Cavaco Silva, caso seja reeleito para a Presidência da República em Janeiro..."

Esta medida que já foi anunciada, depois desmentida e agora reconfirmada,demonstra que ainda existe alguma esperança, neste despudor fruto do pós 25 de Abril de 1974, urgia o término destas mordomias, resta saber se haverá coragem para que a medida seja efectivamente aplicada.

Há por aí algumas gentes que discordarão...

* Diário da República, 2.ª série — N.º 130 — 8 de Julho de 2009 pág. 26671
* Diário da República, 2.ª série — N.º 109 — 5 de Junho de 2009 pág. 22721

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Governo continua a contratar assessores e a aumentar ordenados


Governo continua a contratar assessores e a aumentar ordenados
Numa altura de cortes nos salários e anunciados congelamentos na Função Pública, continuam a surgir nomeações para os gabinetes governamentais em «Diário da República». E até há um aumento de salário cinco dias antes da apresentação do OE2011. Leia os despachos e conheça as explicações governamentais

Os membros do Governo continuam a contratar adjuntos e consultores para os seus gabinetes - e até a aumentar-lhes o vencimento - apesar do congelamento de admissões na Função Pública e da redução de contratos e avenças, conforme proposta de Orçamento do Estado apresentada este sábado, 16 de Outubro, e anteriormente anunciada pelo primeiro-ministro.
Na semana de apresentação do Orçamento do Estado para 2011, uma pesquisa no «Diário da República» realizada pelo tvi24.pt detectou a contratação de assessores e adjuntos para um gabinete ministerial e duas secretarias de Estado e um aumento salarial. Estas contratações são feitas na sua generalidade ao abrigo no decreto-lei nº 262/88, que abre a porta, sem qualquer espécie de limite, a contratações para os gabinetes ministeriais.
Ainda assim, o Governo pretende reduzir despesas com os gabinetes .
Um dos gabinetes renovados foi o da ministra do Trabalho. Num despacho publicado a 14 de Outubro em «Diário da República», Helena André nomeou para sua adjunta Margarida Leitão Arenga , que veio substituir «uma pessoa que saiu», segundo confirmou ao tvi24.pt fonte do gabinete da ministra. Helena André tem «dez adjuntos e assessores, alguns dos quais com cobertura polivalente aos gabinetes dos três secretários de Estado», refere a mesma fonte. «Aqui temos cortado em tudo», acrescenta. E dá alguns exemplos: «A ministra viaja para a Europa em classe económica e quando chega, por exemplo, a Bruxelas, não aluga carro de luxo. Em Portugal, também nunca saímos em mais de dois carros» sempre que há visitas em agenda, explica.
No mesmo dia, o secretário de Estado da Administração Pública (SEAP) contratou para o seu gabinete um assessor licenciado  para trabalhos de «natureza técnico-jurídica por 2400 euros mensais, acrescidos da taxa de IVA em vigor», lê-se no despacho publicado em «Diário da República». Gonçalo Castilho dos Santos faz esta contratação ao abrigo do referido decreto-lei e por um período de quatro meses, renovável automaticamente.
Contactado o gabinete do ministro da sua tutela, fonte oficial explica a razão deste reforço. «Justifica-se pela aposentação de uma adjunta do Gabinete do SEAP e substituição por colaborador, remunerado com montante inferior ao da referida adjunta, no quadro do esforço global de redução de despesa do funcionamento do Gabinete do SEAP», refere.
O tvi24.pt perguntou ao Ministério das Finanças, que tem esta Secretaria de Estado no seu organograma, o número total de assessores e adjuntos nos gabinetes dos governantes, mas esta resposta não foi dada. Aliás, a pergunta foi feita a todos os ministérios do Executivo de José Sócrates, tendo apenas sido obtida a resposta dos colaboradores que se encontram na dependência da ministra do Trabalho - dez assessores e adjuntos.
Por estes dias em que o Governo anunciou medidas de contenção orçamental do «Orçamento mais importante dos últimos 25 anos» , segundo o ministro Teixeira dos Santos, o recordista de contratações foi o secretário de Estado do Ambiente. Humberto Rosa fez publicar em «Diário da República» de 11 de Outubro quatro nomeações , um aumento de ordenado a um adjunto e apenas compensou com uma exoneração.
Contactado o gabinete da ministra do Ambiente, o tvi24.pt não obteve, até ao momento, qualquer justificação para estas nomeações nem para o aumento salarial, uma explicação certamente difícil numa altura em que os salários da Função Pública são alvo de cortes.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

OE 2011, lá fora....

Talks on Portuguese budget collapse
By Peter Wise in Lisbon
Published: October 27 2010 16:36 | Last updated: October 27 2010 20:55
Talks between Portugal’s socialist government and the main opposition party over a disputed austerity budget have collapsed, pushing the country closer to a sovereign debt crisis.
The opposition Social Democratic party (PSD), which holds the balance of power in parliament, called a halt to five days of negotiations on Wednesday, accusing the minority government of being inflexible.
However, Miguel Relvas, PSD deputy leader, left open the possibility of a compromise, saying the party would not make a final decision until shortly before next week’s parliamentary vote on the bill.
“Because of the exceptional gravity of the situation, we are prepared to give the government more time to consider our proposals,” he said in a televised address on Wednesday night.
A political deal guaranteeing that the budget bill will be passed is considered essential to reassure financial markets that the minority government will meet its deficit-reduction targets.
Fernando Teixeira dos Santos, finance minister, said a defeat of the bill would cause “a deep financial crisis” and cut off finance to the economy.
Immediately after the talks collapsed the yield on Portugal’s benchmark 10-year government bonds increased 20 basis points to 5.83 per cent, the biggest rise in more than a month.
The budget bill could still be passed if the PSD abstained in the vote scheduled for November 3. But continuing uncertainty over the vote’s outcome is likely to see government borrowing costs come under renewed pressure.
Mr Relvas also called into question Portugal’s budget target for 2010, saying the negotiations suggested the government would not meet its objective of cutting the budget deficit from 9.3 per cent of gross domestic product in 2009 to 7.3 per cent this year.
The austerity measures proposed by government include a 5 per cent cut in public sector pay, a state pension freeze and higher value added tax. The bill is designed to reduce the budget deficit to 4.6 per cent in 2011.
Copyright The Financial Times Limited 2010

Um alentejo In-diferente

O blogger JORDANO’S visitou O Rato que RUGE e levantou a questão da publicação da actas do Município de Gavião em formato digital, tendo expressado a minha opinião sobre o assunto, dei uma olhada pelos municípios vizinhos e descobri que existe verdadeiramente “um Alentejo diferente”, mas não necessariamente diferente qualitativamente. Seguem alguns links que espelham outras filosofias de politica de proximidade, sendo que nalguns deles o próprio site disponibiliza informação sobre processos ao munícipe mediante registo prévio, são realmente outras abordagens e outro respeito para com o eleitor/munícipe.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CIDADANIA PRÓ-ACTIVA

Hoje, dou a conhecer um blog interessante, recomenda-se uma olhada, no mesmo estão links para petições online, que serão incorporadas neste post. Relembro que o Direito de Petição prevê no seu Art.º 24º. a apreciação em plenário de qualquer petição com mais de 4.000 subscritores após relatório da comissão respectiva, não vou logicamente apelar à subscrição mas ficam os links:
 

http://www.peticaopublica.com/?pi=impostos CONTRA o AUMENTO de IMPOSTOS, pela REDUÇÃO da DESPESA PÚBLICA CORRENTE do ESTADO e pela INTRODUÇÃO de uma "ÉTICA MÍNIMA GARANTIDA" na GESTÃO dos DINHEIROS dos CONTRIBUINTES

http://www.peticaopublica.com/?pi=201001a PELA OBRIGAÇÃO DOS POLÍTICOS APRESENTAREM DECLARAÇÃO PATRIMONIAL ANUAL ALÉM DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

http://www.peticaopublica.com/?pi=SNSgratu POR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE TOTALMENTE GRATUITO E UNIVERSAL E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 64.º, n.º 2, alínea a) da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=medinaPM Por um GOVERNO de INICIATIVA PRESIDENCIAL liderado por MEDINA CARREIRA 
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N3493 Pela DEFESA EFECTIVA DO POVO PORTUGUÊS, mediante a introdução de medidas de REDUÇÃO ADMINISTRATIVA do PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS e devolução do dinheiro gasto a mais pelos governantes
http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=P2010N3355 Petição - Medicamentos sem preço põem em causa o direito à informação dos consumidores

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Mνημοσύνη - III

Processo:    011/10
   
Data do Acordão:    09-09-2010
   
   
Nº Convencional:    JSTA000P12100
Nº do Documento:    SAC20100909011
Recorrente:    MUNICÍPIO DO GAVIÃO
Recorrido 1:    2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ABRANTES E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
Votação:    UNANIMIDADE
   
   
   
   
Aditamento:   

   
Texto Integral:    Acordam, no Tribunal dos Conflitos:
1. O Município de Gavião, com sede no Largo do Município, Gavião, requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sob invocação dos arts 115/1, 116/1, 117/2, do CPCivil, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco e ao Tribunal Judicial de Abrantes.
Alegou que ambos esses tribunais se declararam incompetentes para conhecer de acção ordinária, na qual o ora requerente pede a condenação da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., pessoa colectiva com sede na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, a cumprir protocolo que, ao abrigo da disposição do art. 179 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), celebrou com esta empresa pública, com vista à reconversão de quatro passagens de nível, situadas na área do concelho de Gavião, e ao pagamento de indemnização por prejuízos causados pela demora no cumprimento desse mesmo protocolo bem como pela deficiência na execução de obras nele previstas.
Em cumprimento de despacho, de 24.2.10, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer do conflito, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1.
Vem suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e o Tribunal Judicial de Abrantes, por ambos os tribunais, denegando a própria, se atribuírem reciprocamente competência, em razão da matéria, para conhecer da acção que o ora requerente move a REFER-Rede Ferroviária Nacional, E.P.
2.
Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr, entre outros, os doutos acórdãos deste TC, de 23/9/2004, proc nº 05/04; de 4/10/2006, proc nº 03/06, e de 2/10/2008, proc nº 012/08.
O pedido deduzido pelo A. na petição inicial consiste na condenação da Ré a executar as obras a que está vinculada, nos termos do protocolo alegadamente elaborado e aprovado por ambos, com pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 1500,00 por cada dia de atraso, nos termos do art. 44º do CPTA e na condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de €100.000,00.
Por seu lado, a respectiva causa de pedir consiste no incumprimento do mesmo protocolo.
Conforme consta dos seus termos, este Protocolo tem por objecto a supressão da
Passagem de Nível (PN) ao Km 27,428 da Linha da Beira Baixa e a reconversão da PN ao Km 28,005 para trânsito pedonal, através da construção de uma Passagem Inferior Rodoviária ao Km 27,400 e respectivos acessos e restabelecimento, com vista a melhorar as acessibilidades e a segurança do trânsito rodo-ferroviário.
Para isso, de acordo com as cláusulas 2ª e 3ª, as partes assumem o compromisso de, em prazo, disponibilizar os terrenos necessários e lançar o concurso na modalidade de concepção/construção para realização das obras, competindo a Ré, em particular, promover a construção e fiscalização daquela Passagem Inferior Rodoviária e respectivos acessos e restabelecimento, bem como a supressão e reconversão das referidas PN.
Tal objecto integra-se na realização das atribuições de construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias cometidas legalmente a Ré REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, nos termos dos artº 2º, nº 1; 3º, nº 1 e 4º, a) do DL nº 104/97, de 29 de Abril e dos artºs 1º, nº 1 e 2º, nºs 1 e 2, a) dos seus Estatutos, anexos ao mesmo diploma, e insere-se no cumprimento do dever de elaboração, que a ela e as autarquias, designadamente, incumbe, de programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, em conformidade com o art. 2º do DL 568/99, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível.
O acordo bilateral de vontades, alegadamente firmado entre as duas pessoas colectivas públicas, A. e Ré, revestirá assim a natureza de contrato administrativo atípico de objecto passível de acto administrativo, constitutivo de uma relação jurídica administrativa entre ambas, tendo em vista a realização do interesse público legalmente definido.
Neste sentido, "Curso de Direito Administrativo", Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Maio de 2003, Vol. II, pp 514/519; "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, Maio de 2005, pp. 15 e 17 e "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J.Pacheco de Amorim, 24 Edição, Almedina,
1997, p. 817.
Ora, nos termos do artº 212º, nº 3 da CRP e dos arts 1º, nº 1 e 4º, nº 1, f) do CPTA, aos tribunais da jurisdição administrativa cabe conhecer dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e, em particular, dos relativos a execução daquele contrato.
Acresce que nos termos do art.) 322, nº 2 dos Estatutos da REFER, E.P., são da competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções sobre execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.
3.
Assim sendo, tendo ainda em consideração a competência residual dos tribunais judiciais, nos termos dos arts 211º, nº 1 da CRP; 26º, nº 1 da LOFTJ e 66º do CPC, somos de parecer dever resolver-se o presente conflito negativo de jurisdição, no sentido da competência dos tribunais administrativos para conhecer da acção em causa.
Cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos o seguinte:
a) Em 11.1.2008, o Município de Gavião intentou acção administrativa ordinária contra Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., alegando, essencialmente, que
- dispõe de quatro passagens de nível, situadas na Linha da Beira Baixa, que se tem esforçado por reconverter, de modo a torná-las conformes com o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo DL 568/99, de 23.12, que impõe a elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível;
- no cumprimento da legislação vigente e em obediência ao princípio da prossecução do interesse público e na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, celebrou com a R., em Março de 2003, um protocolo sobre as obras a realizar nas referidas passagens de nível, para melhorar as acessibilidades e as condições de segurança rodo-ferroviária;
- esse protocolo constitui um acordo de vontades, vinculativo para ambas as partes, que são entes públicos;
- pelo que tal protocolo tem regime semelhante ao dos contratos administrativos, conforme o estabelecido no art. 178 do CPA;
- a R., nos termos do mesmo protocolo, comprometeu-se a suprimir a passagem de nível do quilómetro 27,428 e a reconverter a passagem de nível do quilómetro 28,005, construindo, como contrapartida, uma passagem inferior, ao quilómetro 27,400;
- o prazo de conclusão da obra era o 1º semestre do ano de 2003;
- a R., porém, não cumpriu o acordado no referido protocolo, vindo, posteriormente e por virtude de diligências da A., a fixar novos prazos para a execução das obras, indicando, para o efeito, os meses de Fevereiro de 2006 e Fevereiro de 2007;
- a inércia da R. cessou, apenas, em 11 de Outubro de 2007, quando substitui as travessas da passagem de nível do quilómetro 28,005 por perfis metálicos cravados no chão, sem prévia criação, estabelecida no indicado protocolo, de alternativas ao atravessamento à superfície, prejudicando os munícipes proprietários dos terrenos confinantes com a via férrea.
b) Com tais fundamentos, o A. Município de Gavião pediu a condenação da R.
«a) À execução das obras a que está vinculada até ao fim do 1º semestre de 2008, com pagamento da sanção pecuniária compulsória de 1500€ por cada dia de atraso, nos termos do art. 44º do CPTA;
E
b) Ao pagamento de uma indemnização ao A., no valor de 100.000€ (cem mil euros), pela mora no cumprimento do protocolo e inúmeros prejuízos não patrimoniais.»
c) Por despacho, de 20.5.08, o Juiz do TAF, considerando relevante «o facto de não se mostrar ter havido celebração do protocolo que o Autor alegou na petição inicial ter sido celebrado», julgou procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, deduzida pela R., absolvendo-a da instância.
d) Na sequência dessa decisão, o A. propôs, no Tribunal Judicial de Abrantes, acção declarativa ordinária, com fundamentos e pedido idênticos aos da antes referida, proposta no TAF de Castelo Branco.
e) Em 20.1.10, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, considerando que o litígio decorre de uma situação de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público conexa com uma relação jurídica administrativa referente à prestação de um serviço público, concluiu serem os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para a respectiva apreciação e decisão e declarou o Tribunal Judicial de Abrantes incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo da instância, por consequência, a R. REFER.
3. Temos, assim, que tanto o TAF de Castelo Branco como o Tribunal Judicial de Abrantes declinaram a competência para conhecer do mérito da referenciada acção ordinária, proposta pelo ora requerente Município de Gavião contra a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.
Suscita-se, pois, entre tribunais de diferentes ordens jurisdicionais um conflito negativo de jurisdição (art. 115/1 CPCivil), que a este Tribunal do Conflitos cumpre resolver (arts 59/1, Dec. 19243, de 16.1.31 e 17, Dec. 23185, de 30.10.33).
Como é sabido, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. Artigo 211 («1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812).
Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. Artigo 212 «… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», da Constituição da República Portuguesa: e art. 1 ( «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais..
E, na falta de clarificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58].
E importa notar, ainda, que, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, «tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir).»
No caso sujeito, o pedido formulado na petição inicial, é o da condenação da R. à (ii) execução das obras a que está vinculada, nos termos do protocolo que, alegadamente, celebrou com o A., com pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1 500,00 por dia, nos termos do art. 44 do CPTA, e ao (ii) pagamento de indemnização, no montante de € 100 000,00, por prejuízos causados pela demora na execução daquelas obras e realização de parte delas em desconformidade com o estabelecido no referido protocolo.
E a causa de pedir, invocada na mesma petição, consiste no incumprimento desse mesmo protocolo.
Este, como resulta dos respectivos termos, visa a «melhoria das acessibilidades e segurança rodo-ferroviária», através da realização de obras de supressão e reconversão de passagens de nível na linha da Beira Baixa, assumindo as partes o compromisso de disponibilizar os terrenos, designadamente, «os pertencentes ao domínio público ferroviário» (cláusula 2), que se revelem necessários à realização das obras, e de lançar o correspondente «concurso público na modalidade de concepção/construção» (cláusula 3).
Assim, e como bem refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, o objectivo do referido protocolo integra-se na realização das atribuições de construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, cometidas legalmente à R. REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, nos termos dos art. 2 Artigo 2º (Natureza e objecto da REFER, E.P.):
1. A REFER, E.P., tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2. …, nº 1 e 3 Artigo 3º (Outras atribuições e competências):
1. Constitui também atribuição da REFER, E.P., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).
2. …
, nº 1, do DL nº 104/97, de 29 de Abril e dos art.s 1 Artigo 1º (Natureza, denominação, sede e duração)
1. A rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., abreviadamente designada REFER, E.P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2. …, nº 1 e 2 Artigo 2º (Objecto):
1. O objecto principal da REFER, E.P., consiste no serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, desenvolvendo as actividades pertinentes ao seu objecto de acordo com princípios de modernização e eficácia, de modo assegurar o regular e contínuo fornecimento do serviço público, utilizando para o efeito os meios mais adequados à actividade ferroviária.
2. Incluem-se, ainda, no objecto da REFER, E.P.:
a) A construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, compreendendo, designadamente, o respectivo estudo, planeamento e desenvolvimento;
b) …, nºs 1 e 2, a) dos seus Estatutos, anexos ao mesmo diploma, e insere-se no cumprimento do dever de elaboração, que a ela e as autarquias, designadamente, incumbe, de programas plurianuais de supressão de passagens de nível, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, em conformidade com o art. 2 Artigo 2º (Programas de supressão de PN):
1. A empresa Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam PN deverão elaborar programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, onde incluirão, designadamente, as PN que se encontrem nas seguintes condições:
a) … do DL 568/99, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível.
O protocolo em causa configura, pois, um acordo bilateral de vontades entre pessoas colectivas de direito público, com vista à realização do interesse público legalmente definido.
Daí que seja constitutivo de uma relação jurídica administrativa, conforme o conceito dela acima indicado, assumindo, por isso, a natureza de contrato administrativo (art. 178/1 Artigo 178º (Conceito de contrato administrativo):
1. Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
2. … CPA), regulado por normas de direito público, cabendo aos tribunais administrativos a resolução dos litígios que respeitam, como o que se configura na acção a que se referem os presentes autos, à respectiva execução [4/1/f) Artigo 4º (Âmbito da jurisdição)
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) …
ETAF].
Neste sentido, aliás, dispõe o art. 32 Artigo 32º (Tribunais competentes):
1. …
2. São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, E.P., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa., do já citado Estatuto da REFER, E.P., ao estabelecer que é da competência dos tribunais administrativos o julgamento, designadamente, das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em resolver o suscitado conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição administrativa e, concretamente, o TAF de Castelo Branco.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António José Cortez Cardoso de Albuquerque – Jorge Artur madeira dos Santos – Camilo Moreira Camilo.


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