quinta-feira, 28 de outubro de 2010

OE 2011, lá fora....

Talks on Portuguese budget collapse
By Peter Wise in Lisbon
Published: October 27 2010 16:36 | Last updated: October 27 2010 20:55
Talks between Portugal’s socialist government and the main opposition party over a disputed austerity budget have collapsed, pushing the country closer to a sovereign debt crisis.
The opposition Social Democratic party (PSD), which holds the balance of power in parliament, called a halt to five days of negotiations on Wednesday, accusing the minority government of being inflexible.
However, Miguel Relvas, PSD deputy leader, left open the possibility of a compromise, saying the party would not make a final decision until shortly before next week’s parliamentary vote on the bill.
“Because of the exceptional gravity of the situation, we are prepared to give the government more time to consider our proposals,” he said in a televised address on Wednesday night.
A political deal guaranteeing that the budget bill will be passed is considered essential to reassure financial markets that the minority government will meet its deficit-reduction targets.
Fernando Teixeira dos Santos, finance minister, said a defeat of the bill would cause “a deep financial crisis” and cut off finance to the economy.
Immediately after the talks collapsed the yield on Portugal’s benchmark 10-year government bonds increased 20 basis points to 5.83 per cent, the biggest rise in more than a month.
The budget bill could still be passed if the PSD abstained in the vote scheduled for November 3. But continuing uncertainty over the vote’s outcome is likely to see government borrowing costs come under renewed pressure.
Mr Relvas also called into question Portugal’s budget target for 2010, saying the negotiations suggested the government would not meet its objective of cutting the budget deficit from 9.3 per cent of gross domestic product in 2009 to 7.3 per cent this year.
The austerity measures proposed by government include a 5 per cent cut in public sector pay, a state pension freeze and higher value added tax. The bill is designed to reduce the budget deficit to 4.6 per cent in 2011.
Copyright The Financial Times Limited 2010

Um alentejo In-diferente

O blogger JORDANO’S visitou O Rato que RUGE e levantou a questão da publicação da actas do Município de Gavião em formato digital, tendo expressado a minha opinião sobre o assunto, dei uma olhada pelos municípios vizinhos e descobri que existe verdadeiramente “um Alentejo diferente”, mas não necessariamente diferente qualitativamente. Seguem alguns links que espelham outras filosofias de politica de proximidade, sendo que nalguns deles o próprio site disponibiliza informação sobre processos ao munícipe mediante registo prévio, são realmente outras abordagens e outro respeito para com o eleitor/munícipe.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CIDADANIA PRÓ-ACTIVA

Hoje, dou a conhecer um blog interessante, recomenda-se uma olhada, no mesmo estão links para petições online, que serão incorporadas neste post. Relembro que o Direito de Petição prevê no seu Art.º 24º. a apreciação em plenário de qualquer petição com mais de 4.000 subscritores após relatório da comissão respectiva, não vou logicamente apelar à subscrição mas ficam os links:
 

http://www.peticaopublica.com/?pi=impostos CONTRA o AUMENTO de IMPOSTOS, pela REDUÇÃO da DESPESA PÚBLICA CORRENTE do ESTADO e pela INTRODUÇÃO de uma "ÉTICA MÍNIMA GARANTIDA" na GESTÃO dos DINHEIROS dos CONTRIBUINTES

http://www.peticaopublica.com/?pi=201001a PELA OBRIGAÇÃO DOS POLÍTICOS APRESENTAREM DECLARAÇÃO PATRIMONIAL ANUAL ALÉM DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

http://www.peticaopublica.com/?pi=SNSgratu POR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE TOTALMENTE GRATUITO E UNIVERSAL E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 64.º, n.º 2, alínea a) da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=medinaPM Por um GOVERNO de INICIATIVA PRESIDENCIAL liderado por MEDINA CARREIRA 
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N3493 Pela DEFESA EFECTIVA DO POVO PORTUGUÊS, mediante a introdução de medidas de REDUÇÃO ADMINISTRATIVA do PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS e devolução do dinheiro gasto a mais pelos governantes
http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=P2010N3355 Petição - Medicamentos sem preço põem em causa o direito à informação dos consumidores

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Mνημοσύνη - III

Processo:    011/10
   
Data do Acordão:    09-09-2010
   
   
Nº Convencional:    JSTA000P12100
Nº do Documento:    SAC20100909011
Recorrente:    MUNICÍPIO DO GAVIÃO
Recorrido 1:    2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ABRANTES E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
Votação:    UNANIMIDADE
   
   
   
   
Aditamento:   

   
Texto Integral:    Acordam, no Tribunal dos Conflitos:
1. O Município de Gavião, com sede no Largo do Município, Gavião, requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sob invocação dos arts 115/1, 116/1, 117/2, do CPCivil, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco e ao Tribunal Judicial de Abrantes.
Alegou que ambos esses tribunais se declararam incompetentes para conhecer de acção ordinária, na qual o ora requerente pede a condenação da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., pessoa colectiva com sede na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, a cumprir protocolo que, ao abrigo da disposição do art. 179 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), celebrou com esta empresa pública, com vista à reconversão de quatro passagens de nível, situadas na área do concelho de Gavião, e ao pagamento de indemnização por prejuízos causados pela demora no cumprimento desse mesmo protocolo bem como pela deficiência na execução de obras nele previstas.
Em cumprimento de despacho, de 24.2.10, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer do conflito, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1.
Vem suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e o Tribunal Judicial de Abrantes, por ambos os tribunais, denegando a própria, se atribuírem reciprocamente competência, em razão da matéria, para conhecer da acção que o ora requerente move a REFER-Rede Ferroviária Nacional, E.P.
2.
Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr, entre outros, os doutos acórdãos deste TC, de 23/9/2004, proc nº 05/04; de 4/10/2006, proc nº 03/06, e de 2/10/2008, proc nº 012/08.
O pedido deduzido pelo A. na petição inicial consiste na condenação da Ré a executar as obras a que está vinculada, nos termos do protocolo alegadamente elaborado e aprovado por ambos, com pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 1500,00 por cada dia de atraso, nos termos do art. 44º do CPTA e na condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de €100.000,00.
Por seu lado, a respectiva causa de pedir consiste no incumprimento do mesmo protocolo.
Conforme consta dos seus termos, este Protocolo tem por objecto a supressão da
Passagem de Nível (PN) ao Km 27,428 da Linha da Beira Baixa e a reconversão da PN ao Km 28,005 para trânsito pedonal, através da construção de uma Passagem Inferior Rodoviária ao Km 27,400 e respectivos acessos e restabelecimento, com vista a melhorar as acessibilidades e a segurança do trânsito rodo-ferroviário.
Para isso, de acordo com as cláusulas 2ª e 3ª, as partes assumem o compromisso de, em prazo, disponibilizar os terrenos necessários e lançar o concurso na modalidade de concepção/construção para realização das obras, competindo a Ré, em particular, promover a construção e fiscalização daquela Passagem Inferior Rodoviária e respectivos acessos e restabelecimento, bem como a supressão e reconversão das referidas PN.
Tal objecto integra-se na realização das atribuições de construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias cometidas legalmente a Ré REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, nos termos dos artº 2º, nº 1; 3º, nº 1 e 4º, a) do DL nº 104/97, de 29 de Abril e dos artºs 1º, nº 1 e 2º, nºs 1 e 2, a) dos seus Estatutos, anexos ao mesmo diploma, e insere-se no cumprimento do dever de elaboração, que a ela e as autarquias, designadamente, incumbe, de programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, em conformidade com o art. 2º do DL 568/99, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível.
O acordo bilateral de vontades, alegadamente firmado entre as duas pessoas colectivas públicas, A. e Ré, revestirá assim a natureza de contrato administrativo atípico de objecto passível de acto administrativo, constitutivo de uma relação jurídica administrativa entre ambas, tendo em vista a realização do interesse público legalmente definido.
Neste sentido, "Curso de Direito Administrativo", Diogo Freitas do Amaral, Almedina, Maio de 2003, Vol. II, pp 514/519; "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, Maio de 2005, pp. 15 e 17 e "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J.Pacheco de Amorim, 24 Edição, Almedina,
1997, p. 817.
Ora, nos termos do artº 212º, nº 3 da CRP e dos arts 1º, nº 1 e 4º, nº 1, f) do CPTA, aos tribunais da jurisdição administrativa cabe conhecer dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e, em particular, dos relativos a execução daquele contrato.
Acresce que nos termos do art.) 322, nº 2 dos Estatutos da REFER, E.P., são da competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções sobre execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.
3.
Assim sendo, tendo ainda em consideração a competência residual dos tribunais judiciais, nos termos dos arts 211º, nº 1 da CRP; 26º, nº 1 da LOFTJ e 66º do CPC, somos de parecer dever resolver-se o presente conflito negativo de jurisdição, no sentido da competência dos tribunais administrativos para conhecer da acção em causa.
Cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos o seguinte:
a) Em 11.1.2008, o Município de Gavião intentou acção administrativa ordinária contra Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., alegando, essencialmente, que
- dispõe de quatro passagens de nível, situadas na Linha da Beira Baixa, que se tem esforçado por reconverter, de modo a torná-las conformes com o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo DL 568/99, de 23.12, que impõe a elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível;
- no cumprimento da legislação vigente e em obediência ao princípio da prossecução do interesse público e na defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, celebrou com a R., em Março de 2003, um protocolo sobre as obras a realizar nas referidas passagens de nível, para melhorar as acessibilidades e as condições de segurança rodo-ferroviária;
- esse protocolo constitui um acordo de vontades, vinculativo para ambas as partes, que são entes públicos;
- pelo que tal protocolo tem regime semelhante ao dos contratos administrativos, conforme o estabelecido no art. 178 do CPA;
- a R., nos termos do mesmo protocolo, comprometeu-se a suprimir a passagem de nível do quilómetro 27,428 e a reconverter a passagem de nível do quilómetro 28,005, construindo, como contrapartida, uma passagem inferior, ao quilómetro 27,400;
- o prazo de conclusão da obra era o 1º semestre do ano de 2003;
- a R., porém, não cumpriu o acordado no referido protocolo, vindo, posteriormente e por virtude de diligências da A., a fixar novos prazos para a execução das obras, indicando, para o efeito, os meses de Fevereiro de 2006 e Fevereiro de 2007;
- a inércia da R. cessou, apenas, em 11 de Outubro de 2007, quando substitui as travessas da passagem de nível do quilómetro 28,005 por perfis metálicos cravados no chão, sem prévia criação, estabelecida no indicado protocolo, de alternativas ao atravessamento à superfície, prejudicando os munícipes proprietários dos terrenos confinantes com a via férrea.
b) Com tais fundamentos, o A. Município de Gavião pediu a condenação da R.
«a) À execução das obras a que está vinculada até ao fim do 1º semestre de 2008, com pagamento da sanção pecuniária compulsória de 1500€ por cada dia de atraso, nos termos do art. 44º do CPTA;
E
b) Ao pagamento de uma indemnização ao A., no valor de 100.000€ (cem mil euros), pela mora no cumprimento do protocolo e inúmeros prejuízos não patrimoniais.»
c) Por despacho, de 20.5.08, o Juiz do TAF, considerando relevante «o facto de não se mostrar ter havido celebração do protocolo que o Autor alegou na petição inicial ter sido celebrado», julgou procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, deduzida pela R., absolvendo-a da instância.
d) Na sequência dessa decisão, o A. propôs, no Tribunal Judicial de Abrantes, acção declarativa ordinária, com fundamentos e pedido idênticos aos da antes referida, proposta no TAF de Castelo Branco.
e) Em 20.1.10, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, considerando que o litígio decorre de uma situação de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público conexa com uma relação jurídica administrativa referente à prestação de um serviço público, concluiu serem os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para a respectiva apreciação e decisão e declarou o Tribunal Judicial de Abrantes incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo da instância, por consequência, a R. REFER.
3. Temos, assim, que tanto o TAF de Castelo Branco como o Tribunal Judicial de Abrantes declinaram a competência para conhecer do mérito da referenciada acção ordinária, proposta pelo ora requerente Município de Gavião contra a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.
Suscita-se, pois, entre tribunais de diferentes ordens jurisdicionais um conflito negativo de jurisdição (art. 115/1 CPCivil), que a este Tribunal do Conflitos cumpre resolver (arts 59/1, Dec. 19243, de 16.1.31 e 17, Dec. 23185, de 30.10.33).
Como é sabido, a competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. Artigo 211 («1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812).
Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. Artigo 212 «… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», da Constituição da República Portuguesa: e art. 1 ( «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais..
E, na falta de clarificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58].
E importa notar, ainda, que, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, «tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir).»
No caso sujeito, o pedido formulado na petição inicial, é o da condenação da R. à (ii) execução das obras a que está vinculada, nos termos do protocolo que, alegadamente, celebrou com o A., com pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1 500,00 por dia, nos termos do art. 44 do CPTA, e ao (ii) pagamento de indemnização, no montante de € 100 000,00, por prejuízos causados pela demora na execução daquelas obras e realização de parte delas em desconformidade com o estabelecido no referido protocolo.
E a causa de pedir, invocada na mesma petição, consiste no incumprimento desse mesmo protocolo.
Este, como resulta dos respectivos termos, visa a «melhoria das acessibilidades e segurança rodo-ferroviária», através da realização de obras de supressão e reconversão de passagens de nível na linha da Beira Baixa, assumindo as partes o compromisso de disponibilizar os terrenos, designadamente, «os pertencentes ao domínio público ferroviário» (cláusula 2), que se revelem necessários à realização das obras, e de lançar o correspondente «concurso público na modalidade de concepção/construção» (cláusula 3).
Assim, e como bem refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, o objectivo do referido protocolo integra-se na realização das atribuições de construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, cometidas legalmente à R. REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, nos termos dos art. 2 Artigo 2º (Natureza e objecto da REFER, E.P.):
1. A REFER, E.P., tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2. …, nº 1 e 3 Artigo 3º (Outras atribuições e competências):
1. Constitui também atribuição da REFER, E.P., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).
2. …
, nº 1, do DL nº 104/97, de 29 de Abril e dos art.s 1 Artigo 1º (Natureza, denominação, sede e duração)
1. A rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., abreviadamente designada REFER, E.P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2. …, nº 1 e 2 Artigo 2º (Objecto):
1. O objecto principal da REFER, E.P., consiste no serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, desenvolvendo as actividades pertinentes ao seu objecto de acordo com princípios de modernização e eficácia, de modo assegurar o regular e contínuo fornecimento do serviço público, utilizando para o efeito os meios mais adequados à actividade ferroviária.
2. Incluem-se, ainda, no objecto da REFER, E.P.:
a) A construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, compreendendo, designadamente, o respectivo estudo, planeamento e desenvolvimento;
b) …, nºs 1 e 2, a) dos seus Estatutos, anexos ao mesmo diploma, e insere-se no cumprimento do dever de elaboração, que a ela e as autarquias, designadamente, incumbe, de programas plurianuais de supressão de passagens de nível, através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, em conformidade com o art. 2 Artigo 2º (Programas de supressão de PN):
1. A empresa Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e as autarquias locais que tenham a seu cargo vias rodoviárias que incluam PN deverão elaborar programas plurianuais de supressão de PN através da construção de passagens desniveladas e ou caminhos de ligação, onde incluirão, designadamente, as PN que se encontrem nas seguintes condições:
a) … do DL 568/99, de 23 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível.
O protocolo em causa configura, pois, um acordo bilateral de vontades entre pessoas colectivas de direito público, com vista à realização do interesse público legalmente definido.
Daí que seja constitutivo de uma relação jurídica administrativa, conforme o conceito dela acima indicado, assumindo, por isso, a natureza de contrato administrativo (art. 178/1 Artigo 178º (Conceito de contrato administrativo):
1. Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
2. … CPA), regulado por normas de direito público, cabendo aos tribunais administrativos a resolução dos litígios que respeitam, como o que se configura na acção a que se referem os presentes autos, à respectiva execução [4/1/f) Artigo 4º (Âmbito da jurisdição)
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) …
ETAF].
Neste sentido, aliás, dispõe o art. 32 Artigo 32º (Tribunais competentes):
1. …
2. São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, E.P., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa., do já citado Estatuto da REFER, E.P., ao estabelecer que é da competência dos tribunais administrativos o julgamento, designadamente, das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em resolver o suscitado conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição administrativa e, concretamente, o TAF de Castelo Branco.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António José Cortez Cardoso de Albuquerque – Jorge Artur madeira dos Santos – Camilo Moreira Camilo.


Link: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2657eaf6846cb201802577a4004bf0ef?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Questões

Após alguns dias de ausência, deparo-me com alguma surpresa que os comunicados do Município de Gavião, passaram dos habituais ataques "ad hominem" à pessoa do vereador da oposição, para a colocação de informação factual sobre o endividamento da autarquia, sobre transferência de verbas.
Esta melhoria contrasta com a aparentemente inenarrável descrição de como este executivo autárquico se tem comportado perante os seus munícipes. Facilmente se podiam culpar os eleitores pela ausência de um real escrutínio fora dos ciclos eleitorais, mas a legitimidade eleitoral é um princípio intocável. No entanto, tal não invalida que uma pessoa se questione como é possível que sem pudores um Presidente eleito insulte em comunicado um vereador, ou se escuse a esclarecer um munícipe alegando desconhecimento, ou se dê a primazia a alguns munícipes só pela proximidade partidária, ou se gastem quase 0,5 milhões de euros em museus, não estando a totalidade do concelho coberta por uma rede de saneamento básico funcional, ou excluindo a VALNOR que teve um tratamento privilegiado, o que pretende o município fazer da Zona Industrial de Gavião, são questões como estas que por ora ficam sem resposta mas que não esqueço…

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

ORÇAMENTO BASE ZERO

A novela chamada Orçamento de Estado continua, a esta hora avolumam-se os jornalistas à espera do tão anunciado Orçamento de Estado, o que nos espera?? A resposta é simples estrangulamento económico, mais desemprego, aumento asfixiante dos impostos e o despesismo do costume. A discussão se o orçamento é o necessário, mau ou péssimo é fútil, o orçamento que Portugal realmente necessita é o Orçamento Base ZERO.

Orçamento de Base Zero
O que é?
É um orçamento elaborado, não com base nos valores do orçamento do ano anterior - como os actuais - mas com base em auditorias efectuadas aos 13,740 organismos do estado com o objectivo de justificar as despesas apresentadas, os vencimentos pagos, e em ultima análise a própria existência de alguns desses organismos, cujas competências se sobrepõem e atropelam.


Quanto tempo é preciso para o realizar?
Estima-se que um ano seria suficiente, mas face ao estado calamitoso da despesa publica, e do uso que se faz dela, e tendo em conta as 13,740 instituições que usufruem do orçamento do estado e as respectivas barreiras que os auditores / inspectores iriam encontrar, não creio ser possível menos de 2 anos, embora 3 anos seria o prazo realizável mais realista.


Se este processo fosse iniciado em Janeiro de 2011, qual seria o primeiro orçamento anual de base Zero passível de ser apresentado na sua totalidade com base nesta forma de orçamentação?
Provavelmente o orçamento de 2014, embora em 2013 já se pudessem implementar algumas orientações / recomendações entretanto concluídas.


Quais os benefícios e porque razão ou conjunto de razões não se realiza um processo de orçamentação de base zero pelo menos de 10 em 10 anos?
Os benefícios resultam claros, dado que as auditorias independentes a realizar aos diversos organismos do estado com o objectivo de condicionar o seu orçamento futuro, têm impacto real na vida das instituições, ao contrário das conclusões e recomendações á posteriori emitidas pelo tribunal de contas, ás quais ninguém liga nenhuma, porque o dinheiro já foi gasto.


O conjunto de razões que têm impedido o estado de realizar um orçamento de base zero no mínimo de 10 em 10 anos, prende-se quase exclusivamente com a falta de interesse em controlar os gastos do estado, pois isso impede a alimentação de clientelismos partidários, e da miríade cargos ( desde o estado central ás autarquias ) atribuídos com critérios exclusivamente familiares, sejam partidários, sejam de consanguinidade.


É possível controlar efectivamente a despesa publica a médio longo prazo, sem se iniciar um processo deste tipo?
Com seriedade, não. Não é possível controlar a despesa pública, a médio longo prazo, pois todas as medidas tomadas são de curto prazo e tendem sempre para o lado mais frágil, ou seja para o aumento dos impostos e a redução da despesas publica através do corte de benefícios á classe média alta, média e média baixa, como já se verifica.


Porque é que o Tribunal de Contas, não tem competências para fazer este tipo de auditorias a qualquer momento?


Teoricamente porque as suas competências não lhe o permitem. Na prática porque não existe vontade politica para que isso aconteça, porque os nossos responsáveis políticos passariam a poder ser confrontados com as consequências das suas «opções financeiras» em qualquer momento, e logo iriam alegar um excesso de controlo financeiro do dinheiro público, ou -melhor ainda -  um «atropelo à governação».


No entanto todos sabemos que sem um controlo real & efectivo do dinheiro público, os governos tendem a ser generosos com a sua «base democrática de apoio», seja qual for a cor partidária do mesmo.


Quem pode decidir a elaboração de um orçamento de base zero?
O governo, em conselho de ministros.


http://www.facebook.com/pages/A-favor-do-Orcamento-de-BASE-ZERO/155954267758968?v=wall

O pouco de musica para descontrair.

Corria o distante ano de 1999, e esta preciosidade surgir pelos ORNATO VIOLETA, no álbum O Monstro Precisa de Amigos. O Rato que RUGE também procura amizades e excepcionalmente vai permitir a publicação de comentário livres de edição neste blog, disponibiliza também o mail no perfil para aqueles que pretenderem colaborar com este blogger enviando textos ou assuntos que queiram ver abordados. A única regra é  a educação, podem concordar ou discordar desde que o façam com elevação, caso contrário serão simplesmente sonegados.   

Eles comem tudo - rectificação

Contrariamente ao mencionado no post de ontem o Município de Gavião tem uma posição conhecida relativamente á introdução de portagens na A23 - SCUT Beira Interior, é só ler do GAP e aguuuardar......

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Eles comem tudo...

Este é um artigo de opinião publicado ontem no JN, transcreve-se, para "acordar" consciências, relembramos que em 2011 este governo quer cobrar portagens na A23, alguém conhece a opinião do dignissimo presidente da câmara de Gavião?! Conhecemos a posição da Câmara?? Este assunto foi ou está na agenda politica municipal?? Haverá a chance ainda que remota do sr. presidente Federação Distrital do PS de Portalegre, aquando de alguma entrevista de ocasião nos dar a conhecer a sua posição.
Aguardamos, pois cremos que um comunicado sobre este assunto seria bem mais importante que as "birras", sobre o andamento de obras e opiniões pessoais sobre a oposição, "Jorge", venha lá essa "maior proximidade e um espirito mais reinvidicativo...", mas para assuntos que interessem mesmo ao povo.

Eles comem tudo - JNpor Paulo Morais

"A cobrança de portagens nas SCUT, ao ser implementada apenas no Norte do país, é claramente inconstitucional. Tratando de forma diferente os cidadãos, discriminando-os por razões de ordem regional, o Governo viola assim o artigo 13.º da Constituição e faz desta letra morta. Mas esta nova taxa é sobretudo imoral. Ao longo dos anos, sucessivos governos garantiram-nos que as SCUT seriam pagas inicialmente por fundos europeus, mais tarde através de uma componente do imposto sobre produtos petrolíferos e, bem mais recentemente, em 2005 e já com Sócrates, com as receitas provenientes do aumento do IVA. De mentira em mentira, até hoje. Continuam a esconder-nos que o contrato celebrado é ruinoso, pois garante às concessionárias rentabilidades da ordem de 14% e permite ainda, nos próximos anos, um crescimento das tarifas muito para além da inflação.
Este calamitoso negócio para o Estado só tem paralelo com o modelo de financiamento da dívida pública, com recurso a juros usurários da ordem dos seis por cento. O Governo poderia colocar dívida no mercado interno, através de títulos do Tesouro, desde que estes fossem remunerados de forma atractiva. Mas não, opta por recorrer a empréstimos junto dos bancos, pagando-lhes juros de seis por cento, quando aqueles se financiam junto do Banco Central Europeu a um por cento. A consequência imediata é a de que, por causa dos juros, o défice se agrava exponencialmente. E, além disso, escasseia o financiamento para as empresas. Seca-se assim o investimento privado, provocando uma recessão na economia.
Os donos do regime, bancos e construtoras, exultam. Para garantir ao sector financeiro o negócio chorudo e sem risco que é o de financiar o Estado, aumenta-se o IVA e reduzem-se os salários a centenas de milhares de portugueses. Para satisfazer a gula das construtoras, aplicam-se novas portagens. Para alimentar estes peixes grandes, como diria o Padre António Vieira, "são precisos muitos peixes pequenos"...."

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Nobel da Economia 2010: Diamond, Mortensen, Pissarides

The Royal Swedish Academy of Sciences has decided to award The Sveriges Riksbank Prize in Economic Sciences in Memory of Alfred Nobel for 2010 to

    Peter A. Diamond
    Massachusetts Institute of Technology, Cambridge, MA, USA,

    Dale T. Mortensen
    Northwestern University, Evanston, IL, USA

    and

    Christopher A. Pissarides
    London School of Economics and Political Science, UK

    “for their analysis of markets with search frictions”

    Markets with search costs

    Why are so many people unemployed at the same time that there are a large number of job openings? How can economic policy affect unemployment? This year’s Laureates have developed a theory which can be used to answer these questions. This theory is also applicable to markets other than the labor market.

    On many markets, buyers and sellers do not always make contact with one another immediately. This concerns, for example, employers who are looking for employees and workers who are trying to find jobs. Since the search process requires time and resources, it creates frictions in the market. On such search markets, the demands of some buyers will not be met, while some sellers cannot sell as much as they would wish. Simultaneously, there are both job vacancies and unemployment on the labor market.

    This year’s three Laureates have formulated a theoretical framework for search markets. Peter Diamond has analyzed the foundations of search markets. Dale Mortensen and Christopher Pissarides have expanded the theory and have applied it to the labor market. The Laureates’ models help us understand the ways in which unemployment, job vacancies, and wages are affected by regulation and economic policy. This may refer to benefit levels in unemployment insurance or rules in regard to hiring and firing. One conclusion is that more generous unemployment benefits give rise to higher unemployment and longer search times.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Ante-visão

O rato que ruge aguarda a chegada de material "picante" relativo ao ano de 2007, não percam dentro de dias neste blog.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Mνημοσύνη - II

In Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo

"
TÍTULO:
AJUDAS DE CUSTO A MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL – PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA


DATA: 07-06-2004 PARECER N.º 95/2004
INFORMAÇÃO N.º 256-DRAL/04

TEXTO INTEGRAL:

Solicitou a Junta de Freguesia de Gavião parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

O presidente da junta de freguesia consulente, que faz parte da assembleia municipal do Gavião foi em representação das juntas de freguesia, daquela assembleia municipal ao congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que teve lugar na Madeira, no período de 01 de Abril a 04 de Abril de 2004.

A autarquia que nos consultou pretende esclarecer as seguintes dúvidas:

  •   Tem direito a receber ajudas de custo, um presidente de junta em regime de não permanência?

  •   Se tem, a que ajudas de custo efectivamente ele terá direito, tendo o Município de Gavião, suportado as despesas de alojamento e deslocação?

  •   Se tiver, qual é o órgão que assumirá as referidas ajudas de custo, a freguesia ou a assembleia municipal, órgão pelo qual ele foi eleito, para representação no referido congresso?

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 42º, a propósito da constituição da assembleia municipal – que é o órgão deliberativo da autarquia município – que esta é composta, de entre outros, pelos presidentes de junta, sendo membros da assembleia por inerência.

Assim, os presidentes das juntas de freguesia, para além de serem presidentes do órgão junta de freguesia, da autarquia freguesia, também fazem parte, por inerência de outro órgão, de outra autarquia, que é o município.

Nestes termos, podem actuar em representação da freguesia ou em representação do município, devendo sempre ser referida a qualidade em que actuam em cada momento.

Na situação subjudice, o presidente da junta de freguesia, actuou enquanto membro da assembleia municipal, visto ter-se deslocado em representação da assembleia municipal, assim, as eventuais ajudas de custo que este membro daquela assembleia tenha direito, serão pagas pelo orçamento da assembleia municipal cujo artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, refere isso mesmo.

De facto, relativamente às ajudas de custo dos eleitos locais, refere o Estatuto destes eleitos, na Lei nº 29/87, de 30 de Junho(1), no artigo 5º nº 1, alínea d), que estes eleitos têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, vindo mais à frente o artigo 11º, a regulamentar este direito, mencionando que os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar de acordo com o disposto no DL nº 106/98 de 24 de Abril, conjugado com a Portaria nº 205/2004, de 3 de Março – vide nº 1, do normativo – quando se desloquem, por motivo de serviço para fora da área do município.

O nº 2, deste artigo 11º, dispõe ainda a este propósito que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Da análise efectuada a estes normativos não nos restam dúvidas de que os membros das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo, quando se desloquem em serviço, ou em representação da autarquia, para fora da área do município.

No entanto, importa verificar o regime das ajudas de custo constante do DL 106/98, a fim de vermos os termos em que essas ajudas de custo são abonadas, referindo desde logo que este abono visa compensar o trabalhador, ou o eleito, relativamente a despesas de alimentação e alojamento que foi obrigado a fazer para desempenho das respectivas funções.

2. O capítulo II deste DL 106/98, que se refere às ajudas de custo em território nacional, dispõe no artigo 3º, que as deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos. Sendo as primeiras as que se realizam num período de 24 horas, bem como as que embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas – vide artigo 4º. E as segundas – vide artigo 5º - as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do normativo anterior, com o limite de 90 dias seguidos.

Só há direito ao abono de ajudas custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio.

Acresce informar, que na medida em que as ajudas de custo servem para compensar o trabalhador, por despesas a mais realizadas, aquando de saída em serviço, não haverá lugar ao respectivo abono quando essas despesas forem integralmente pagas.

De facto, essa ideia surge exactamente da interpretação que se faz do artigo 33º, deste DL nº 106/98, que dispõe que em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.

Porém, no caso do serviço suportar as despesas apenas de alojamento, deixando de fora os encargos relativos a alimentação, o trabalhador ou o eleito terá direito a receber a percentagem de 50%, do valor da ajuda de custo.

3. Na situação em análise, parece-nos que o município não terá suportado as despesas de alimentação, tendo suportado apenas as despesas de alojamento. Se assim for, o eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do nº 3, do artigo 52º-A, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada

4. A outra parte da questão colocada diz respeito a subsídio de transporte que se encontra previsto no artigo 12º do mesmo Estatuto dos Eleitos Locais, sendo ali referido que também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais; e ainda quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Tal como foi referido a propósito das ajudas de custo, também o trabalhador ou o eleito perderá o direito a este abono sempre que este seja assegurado pelo serviço, quer pela utilização de transporte do serviço, quer pelo pagamento do bilhete de transporte público.

Importa concluir:

  •   Os presidentes das juntas de freguesia são membros por inerência da assembleia municipal respectiva, nos termos do artigo 42º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

  •   Assim, este presidente de junta terá direito a ajudas de custo na qualidade de membro da assembleia municipal, sempre que se desloque em serviço para fora da área do município – vide artigo 11º, da Lei nº 29/87, na redacção actualizada.

  •   Nos termos do DL 106/98, de 24 de Abril, as ajudas de custo existem para compensar despesas de alimentação e alojamento, assim, se for suportado pelo serviço o alojamento, o eleito terá direito à parte relativa à alimentação.
  •   O eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, correspondente a despesas de alimentação, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
  •   Também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004 de 3 de Março, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
  •   No entanto, no caso subjudice o eleito não terá direito a subsídio de transporte, visto esta despesa ter sido suportada pelo município.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.



(1) Este diploma já foi alterado várias vezes, pelas Leis nºs 97/89 de 15 de Dezembro; 1/91 de 10 de Janeiro; 11/91 de 17 de Maio; 11/96 de 18 de Abril;50/99 de 24 de Junho; e, 86/2001 de 10 de Agosto.

RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves "


Há quem sempre queira sacar mais um pouco...

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Mensagens...


Mais um comunicado do Município desta vez o “Jorge” critica a ausência de “postura institucional” e classifica as opiniões do vereador da oposição como “garotices”, srs aqui temos o “Jorge” no seu melhor,  nisto é sem dúvida superior aos demais. Na ausência de argumentos para refutar o evidente insulta os adversários e queixa-se que é incompreendido. Caro sr. “ Jorge” do que li nunca foi posta em causa a competência, o empenho,  a determinação dos funcionários da autarquia, estes não têm culpa do executivo que têm, quantos de nós já tivemos conhecimentos de situações em que estes são mandados executar certos serviços à margem da legalidade e a crer pelos relatos dos mesmos inclusive foram identificados pelas autoridades, como meros delinquentes. Isso sim é indigno e no mínimo lamentável. Mas, “Jorge”  a democracia é assim, tens de saber  ouvir as criticas e talvez aprender com estas, deixa-te de criancices. Ficava-te tão bem “Jorge” um pouco de humildade.
Mas compreendemos a tua ira, normalmente só tens perante ti um grei dócil e amorfo, cujo único som que emite é o das palmas. Temos pena  “Jorge”, temos muita pena, não de ti, mas do Gavião contigo ao leme.

A RESPOSTA

Ontem justamente dia 5 de Outubro de 2010 enquanto na praça do Município decorria a cerimónia do centenário da República, tive oportunidade de desfolhar aquele pasquim, perdão, aquela publicação isenta que se intitula Gavião com Voz’s, a qual até à data ninguém conseguiu explicar do porquê tratando-se efectivamente da “voz” da câmara o proprietário ser o Clube Gavionense, … para o Rato pode parecer um subsidio disfarçado, mas como todos sabemos a sede do dito jornal é no Cine Teatro e se a memória não me falha este ainda è propriedade do município, bom mas essa análise ficará para outra ocasião.
Voltando ao jornal, quase no final lá estava a resposta à “despesa estranha”, a população sénior foi em passeio a Benavente e a Câmara Municipal pagou (não esquecer que o transporte foi apoiado pela Junta pelo esta também paga), suponho que é licito que a câmara queira proporcionar um dia diferente aos seniores do concelho, é pelo estômago e pelo passeio que se conquistam as massas, boa “Jorge”. Assim se combate a crise…

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Mνημοσύνη

In Relatório à Assembleia da República
                                                          
“                                          ____________________ 

                                                                                                                   
                                                                                                               Ao 
                                                                                                  Exm.º Senhor 
                                                                Presidente da Câmara Municipal de Gavião 
                                                                                                                    
                                                                                                      R-1293/95 
                                                                                                 Rec. n.º 4/A/96 
                                                                                                        1996.01.12 
                                                                                                                    
                                                                                                                   
                                                         I 

                                        Exposição de Motivos 

 
            1.  O  presente  processo  parte  de  uma  reclamação  sobre  um  conflito negativo  de  competências,  no  âmbito  do  qual,  tanto  a  Câmara  Municipal  de Gavião,        como        a    Autoridade         Sanitária        daquele        Concelho,         declinam competências para a satisfação de uma necessidade pública local. 
           2. Esta diz respeito à existência de um esgoto a céu aberto, resultante do lançamento, num vale de rega desactivado, de águas residuais domésticas sem qualquer tratamento. 
           3. As águas residuais domésticas são provenientes de uma habitação contígua  à  do  reclamante,  Senhor  A.,  e  resultam  da  circunstância  -  segundo  informação técnica da Câmara Municipal de Gavião datada de 2 de Março de 1994  -  de  faltar  "área  suficiente  no  logradouro  para  permitir  a  construção  de uma fossa séptica e poço absorvente". 
           4. Uma vez que as águas não tratadas, "provenientes de máquina de lavar, lavatório, bidé e banheira" (cfr. a informação supra citada), são lançadas para  a  vala  de  rega  já  desactivada  que  atravessa  o  quintal  da  casa  do queixoso,  este  reclama  da  situação  de  insalubridade  e  alega  perigo  para  a  saúde pública. 
           5. De referir que o ora reclamante trancou a vala de rega, impedindo,  deste modo, a passagem das águas, situação que, por sua vez, motivou, em  Fevereiro de 1994, um "pedido de intervenção da Câmara Municipal", assinado  pela proprietária da habitação contígua, Sra. B. 
           6.  Pelo  que  se  verifica  que  foram instruídos na Câmara Municipal de Gavião,   versando   o   mesmo   conjunto   de   factos,   dois  processos:  num  a  reclamante é a Sra. B. e a situação denunciada é o bloqueio da vala de rega  pelo Sr. A.; no outro, a queixa incide sobre o despejo das águas residuais na  vala de rega, sendo que o reclamante é o anterior reclamado, surgindo a Sra.B.  na posição de queixosa. 
          7. Em ofício assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, de 28 de Março de 1994 e dirigido ao ora reclamante na Provedoria de Justiça,  foi  este  informado  "que  a  queixa  foi  mandada  arquivar,  por  meu  despacho de 18/3/94, porque a resolução da questão, por envolver interesses  exclusivamente particulares, não é da competência desta Câmara Municipal". 
          8.  Por  ofício,  de  31  de  Maio  do  mesmo  ano,  proveniente,  ainda,  da Câmara  Municipal  de  Gavião,  assinado  pelo  Senhor  Presidente  e  dirigido, igualmente,  ao  reclamante,  foi  este  informado  que  "por  se  tratar  de  uma 
questão  de  saúde  pública  deve  o  assunto  ser  remetido  ao  Exm.º  Senhor  Delegado de Saúde". 
          9.  Tendo  sido  solicitada  a  intervenção  da  autoridade  sanitária  do Concelho de Gavião, foi por esta remetido ofício, em 20 de Abril de 1994, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, na qual se solicitava que  fossem  "verificados  os  factos  e  tomadas  as  medidas  que  tal  situação  impõe  (R.G.E.U. art.º 12.º e 13.º)". 
          10. A Câmara Municipal de Gavião, em parecer da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, de 2 de Maio de 1995, reafirma o entendimento "de estarem em     causa     interesses      particulares",      não    tendo     aplicação,      portanto,     o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Esta informação foi homologada  na   mesma   data   pelo  Senhor  Presidente,  que  deliberou  "oficiar  à  Exm.ª  Autoridade Sanitária". 
          11. Resulta do teor da já referida informação de 2 de Março de 1994,  que tanto a Sra. B., como o Sr. A., têm motivos de insatisfação pela situação  que actualmente ocorre. 
          12. Na realidade, e citando, dizia-se no mencionado documento que a Sra. B. "tem razão em protestar pelo facto de o Sr. A. ter trancado a vala de  rega,  mas  por  outro  lado  a  Sra.B.  não  pode  utilizar  a  referida  vala  como esgoto". 
          13. Não obstante, a posição da Câmara Municipal de Gavião, de que "o assunto,      por   envolver      interesses exclusivamente        privados,     não     é   da competência  desta  Câmara  Municipal"  não  se  nos  afigura  defensável.  Na realidade, tais interesses, embora privados, têm implicações de saúde pública,  pela falta de condições de salubridade de uma das edificações envolvidas. 
          14.  É  da  competência  das  Câmaras  Municipais  a  fiscalização  do  cumprimento das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas  (adiante  referido  apenas  por  R.G.E.U.),  designadamente  das  do  Capítulo  IV,  referentes  às  instalações  sanitárias  e  esgotos,  como  resulta  do  art.º  2.º  do  diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951. 
          15. Por outro lado e em termos gerais, é, igualmente da competência  municipal a fiscalização das condições de salubridade dos edifícios, nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma. 
          16.   Mais:   às   câmaras   municipais   é   facultada   a   possibilidade   de  determinarem a realização de obras e reparações em edificações particulares,  por razões de saúde pública ou de salubridade, como determina o art.º 12.º do  R.G.E.U.  
          17. Tendo os serviços da Câmara Municipal de Gavião encontrado uma solução  técnica  para  a  questão  objecto  de  reclamação,  a  sua  realização  coerciva  poderia  ter  sido  determinada,  nos  termos  legais,  mesmo  contra  a  vontade do Sr. A. e da Sra. B. 
          18.  Do  disposto  no  Decreto-Lei  n.º  336/93,  de  29  de  Setembro  -  designadamente do teor dos art.ºs 5.º, 7.º e 8.º, os quais definem, a diferentes  níveis, a competência das autoridades de saúde - resulta que é incumbência  destas,  entre  outras,  "fazer  cumprir  as  normas  que  tenham  por  objecto  a  defesa da saúde pública" (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º). 
          19.  Não  obstante,  a  situação  de  insalubridade  que  determinou  a  instauração de dois processos na Câmara Municipal de Gavião e que ora nos  ocupa,  resulta  do  incumprimento  das  normas  do  R.G.E.U.,  diploma  que,  igualmente, prevê os dispositivos fiscalizadores e sancionatórios e nomeia as  entidades a quem incumbe aplicá-los. 
          20. Pelo que, em obediência a um princípio de especialidade, verifica-se  dever  ser  a  Câmara  Municipal  de  Gavião  a  buscar  as  soluções  técnicas  necessárias à correcção da situação de insalubridade verificada e a impô-las,  ainda que coercivamente, aos particulares envolvidos. 
  21. Até porque, as mais das vezes, e após verificar a existência de uma  situação  potencialmente  gravosa  para  a  saúde  pública,  nada  mais  resta  às  autoridades de saúde do que buscar o auxílio funcional de uma outra entidade,  em cumprimento, aliás, do Decreto-Lei n.º 336/93, que prevê "o concurso das  autoridades  administrativas  e  policiais,  para  o  bom  desempenho  das  suas  funções" (cfr. art.º 8.º, n.º 1, alínea c)). 
            22.   É   incumbência   da   Câmara   Municipal   de   Gavião,   e   não   da autoridade   sanitária   concelhia,   a   prossecução   do   interesse   público   em  presença,  pois  "a  norma especial em que se baseia a decisão administrativa  obriga à averiguação de saber se, a par do interesse público, também deve ser  protegido  o  interesse  concreto  do  decisão  (...).  A  norma  de  protecção  da  vizinhança  caracteriza-se,  assim,  pela  sua  dupla  protecção:  dos  interesses  públicos  e  dos  interesses  privados."  (SOUSA,  ANTÓNIO  FRANCISCO - "Para o  Consentimento do Particular em Direito Administrativo", Lisboa, 1986, pág. 63). 

             
                                                           II 
                                                  Conclusões 
 
Pelo que fica exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, 
 

                                               R e c o m e n d o 
1.º  Que  a  Câmara  Municipal  de  Gavião,  após  verificar,  através  de  vistoria, quais  as  obras  necessárias  para  corrigir  as  más  condições  de  salubridade existentes na habitação da Sra. B., determine a sua realização coerciva. 
 
2.º  Que,  caso  as  obras  não  sejam  executadas  no  prazo  estipulado,  sejam levadas  a  efeito  pela  Câmara  Municipal  de  Gavião,  no  uso  da  faculdade  conferida pelo art.º 166.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44.258, de 31 de Março de 1962,  a expensas dos infractores. 

                                                                                                                          
Recomendação acatada  “

O que acontece quando a recomendação acatada, não passa do papel, será inverdade ou despudor??