The Royal Swedish Academy of Sciences has decided to award The Sveriges Riksbank Prize in Economic Sciences in Memory of Alfred Nobel for 2010 to
Peter A. Diamond
Massachusetts Institute of Technology, Cambridge, MA, USA,
Dale T. Mortensen
Northwestern University, Evanston, IL, USA
and
Christopher A. Pissarides
London School of Economics and Political Science, UK
“for their analysis of markets with search frictions”
Markets with search costs
Why are so many people unemployed at the same time that there are a large number of job openings? How can economic policy affect unemployment? This year’s Laureates have developed a theory which can be used to answer these questions. This theory is also applicable to markets other than the labor market.
On many markets, buyers and sellers do not always make contact with one another immediately. This concerns, for example, employers who are looking for employees and workers who are trying to find jobs. Since the search process requires time and resources, it creates frictions in the market. On such search markets, the demands of some buyers will not be met, while some sellers cannot sell as much as they would wish. Simultaneously, there are both job vacancies and unemployment on the labor market.
This year’s three Laureates have formulated a theoretical framework for search markets. Peter Diamond has analyzed the foundations of search markets. Dale Mortensen and Christopher Pissarides have expanded the theory and have applied it to the labor market. The Laureates’ models help us understand the ways in which unemployment, job vacancies, and wages are affected by regulation and economic policy. This may refer to benefit levels in unemployment insurance or rules in regard to hiring and firing. One conclusion is that more generous unemployment benefits give rise to higher unemployment and longer search times.
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Ante-visão
O rato que ruge aguarda a chegada de material "picante" relativo ao ano de 2007, não percam dentro de dias neste blog.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Mνημοσύνη - II
In Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo
"
TÍTULO:
AJUDAS DE CUSTO A MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL – PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA
DATA: 07-06-2004 PARECER N.º 95/2004
INFORMAÇÃO N.º 256-DRAL/04
TEXTO INTEGRAL:
Solicitou a Junta de Freguesia de Gavião parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
O presidente da junta de freguesia consulente, que faz parte da assembleia municipal do Gavião foi em representação das juntas de freguesia, daquela assembleia municipal ao congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que teve lugar na Madeira, no período de 01 de Abril a 04 de Abril de 2004.
A autarquia que nos consultou pretende esclarecer as seguintes dúvidas:
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 42º, a propósito da constituição da assembleia municipal – que é o órgão deliberativo da autarquia município – que esta é composta, de entre outros, pelos presidentes de junta, sendo membros da assembleia por inerência.
Assim, os presidentes das juntas de freguesia, para além de serem presidentes do órgão junta de freguesia, da autarquia freguesia, também fazem parte, por inerência de outro órgão, de outra autarquia, que é o município.
Nestes termos, podem actuar em representação da freguesia ou em representação do município, devendo sempre ser referida a qualidade em que actuam em cada momento.
Na situação subjudice, o presidente da junta de freguesia, actuou enquanto membro da assembleia municipal, visto ter-se deslocado em representação da assembleia municipal, assim, as eventuais ajudas de custo que este membro daquela assembleia tenha direito, serão pagas pelo orçamento da assembleia municipal cujo artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, refere isso mesmo.
De facto, relativamente às ajudas de custo dos eleitos locais, refere o Estatuto destes eleitos, na Lei nº 29/87, de 30 de Junho(1), no artigo 5º nº 1, alínea d), que estes eleitos têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, vindo mais à frente o artigo 11º, a regulamentar este direito, mencionando que os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar de acordo com o disposto no DL nº 106/98 de 24 de Abril, conjugado com a Portaria nº 205/2004, de 3 de Março – vide nº 1, do normativo – quando se desloquem, por motivo de serviço para fora da área do município.
O nº 2, deste artigo 11º, dispõe ainda a este propósito que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Da análise efectuada a estes normativos não nos restam dúvidas de que os membros das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo, quando se desloquem em serviço, ou em representação da autarquia, para fora da área do município.
No entanto, importa verificar o regime das ajudas de custo constante do DL 106/98, a fim de vermos os termos em que essas ajudas de custo são abonadas, referindo desde logo que este abono visa compensar o trabalhador, ou o eleito, relativamente a despesas de alimentação e alojamento que foi obrigado a fazer para desempenho das respectivas funções.
2. O capítulo II deste DL 106/98, que se refere às ajudas de custo em território nacional, dispõe no artigo 3º, que as deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos. Sendo as primeiras as que se realizam num período de 24 horas, bem como as que embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas – vide artigo 4º. E as segundas – vide artigo 5º - as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do normativo anterior, com o limite de 90 dias seguidos.
Só há direito ao abono de ajudas custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio.
Acresce informar, que na medida em que as ajudas de custo servem para compensar o trabalhador, por despesas a mais realizadas, aquando de saída em serviço, não haverá lugar ao respectivo abono quando essas despesas forem integralmente pagas.
De facto, essa ideia surge exactamente da interpretação que se faz do artigo 33º, deste DL nº 106/98, que dispõe que em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.
Porém, no caso do serviço suportar as despesas apenas de alojamento, deixando de fora os encargos relativos a alimentação, o trabalhador ou o eleito terá direito a receber a percentagem de 50%, do valor da ajuda de custo.
3. Na situação em análise, parece-nos que o município não terá suportado as despesas de alimentação, tendo suportado apenas as despesas de alojamento. Se assim for, o eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do nº 3, do artigo 52º-A, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada
4. A outra parte da questão colocada diz respeito a subsídio de transporte que se encontra previsto no artigo 12º do mesmo Estatuto dos Eleitos Locais, sendo ali referido que também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais; e ainda quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Tal como foi referido a propósito das ajudas de custo, também o trabalhador ou o eleito perderá o direito a este abono sempre que este seja assegurado pelo serviço, quer pela utilização de transporte do serviço, quer pelo pagamento do bilhete de transporte público.
Importa concluir:
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
(1) Este diploma já foi alterado várias vezes, pelas Leis nºs 97/89 de 15 de Dezembro; 1/91 de 10 de Janeiro; 11/91 de 17 de Maio; 11/96 de 18 de Abril;50/99 de 24 de Junho; e, 86/2001 de 10 de Agosto.
RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves "
Há quem sempre queira sacar mais um pouco...
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TÍTULO:
AJUDAS DE CUSTO A MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL – PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA
DATA: 07-06-2004 PARECER N.º 95/2004
INFORMAÇÃO N.º 256-DRAL/04
TEXTO INTEGRAL:
Solicitou a Junta de Freguesia de Gavião parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
O presidente da junta de freguesia consulente, que faz parte da assembleia municipal do Gavião foi em representação das juntas de freguesia, daquela assembleia municipal ao congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que teve lugar na Madeira, no período de 01 de Abril a 04 de Abril de 2004.
A autarquia que nos consultou pretende esclarecer as seguintes dúvidas:
- Tem direito a receber ajudas de custo, um presidente de junta em regime de não permanência?
- Se tem, a que ajudas de custo efectivamente ele terá direito, tendo o Município de Gavião, suportado as despesas de alojamento e deslocação?
- Se tiver, qual é o órgão que assumirá as referidas ajudas de custo, a freguesia ou a assembleia municipal, órgão pelo qual ele foi eleito, para representação no referido congresso?
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 42º, a propósito da constituição da assembleia municipal – que é o órgão deliberativo da autarquia município – que esta é composta, de entre outros, pelos presidentes de junta, sendo membros da assembleia por inerência.
Assim, os presidentes das juntas de freguesia, para além de serem presidentes do órgão junta de freguesia, da autarquia freguesia, também fazem parte, por inerência de outro órgão, de outra autarquia, que é o município.
Nestes termos, podem actuar em representação da freguesia ou em representação do município, devendo sempre ser referida a qualidade em que actuam em cada momento.
Na situação subjudice, o presidente da junta de freguesia, actuou enquanto membro da assembleia municipal, visto ter-se deslocado em representação da assembleia municipal, assim, as eventuais ajudas de custo que este membro daquela assembleia tenha direito, serão pagas pelo orçamento da assembleia municipal cujo artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, refere isso mesmo.
De facto, relativamente às ajudas de custo dos eleitos locais, refere o Estatuto destes eleitos, na Lei nº 29/87, de 30 de Junho(1), no artigo 5º nº 1, alínea d), que estes eleitos têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, vindo mais à frente o artigo 11º, a regulamentar este direito, mencionando que os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar de acordo com o disposto no DL nº 106/98 de 24 de Abril, conjugado com a Portaria nº 205/2004, de 3 de Março – vide nº 1, do normativo – quando se desloquem, por motivo de serviço para fora da área do município.
O nº 2, deste artigo 11º, dispõe ainda a este propósito que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Da análise efectuada a estes normativos não nos restam dúvidas de que os membros das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo, quando se desloquem em serviço, ou em representação da autarquia, para fora da área do município.
No entanto, importa verificar o regime das ajudas de custo constante do DL 106/98, a fim de vermos os termos em que essas ajudas de custo são abonadas, referindo desde logo que este abono visa compensar o trabalhador, ou o eleito, relativamente a despesas de alimentação e alojamento que foi obrigado a fazer para desempenho das respectivas funções.
2. O capítulo II deste DL 106/98, que se refere às ajudas de custo em território nacional, dispõe no artigo 3º, que as deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos. Sendo as primeiras as que se realizam num período de 24 horas, bem como as que embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas – vide artigo 4º. E as segundas – vide artigo 5º - as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do normativo anterior, com o limite de 90 dias seguidos.
Só há direito ao abono de ajudas custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio.
Acresce informar, que na medida em que as ajudas de custo servem para compensar o trabalhador, por despesas a mais realizadas, aquando de saída em serviço, não haverá lugar ao respectivo abono quando essas despesas forem integralmente pagas.
De facto, essa ideia surge exactamente da interpretação que se faz do artigo 33º, deste DL nº 106/98, que dispõe que em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.
Porém, no caso do serviço suportar as despesas apenas de alojamento, deixando de fora os encargos relativos a alimentação, o trabalhador ou o eleito terá direito a receber a percentagem de 50%, do valor da ajuda de custo.
3. Na situação em análise, parece-nos que o município não terá suportado as despesas de alimentação, tendo suportado apenas as despesas de alojamento. Se assim for, o eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do nº 3, do artigo 52º-A, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada
4. A outra parte da questão colocada diz respeito a subsídio de transporte que se encontra previsto no artigo 12º do mesmo Estatuto dos Eleitos Locais, sendo ali referido que também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais; e ainda quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Tal como foi referido a propósito das ajudas de custo, também o trabalhador ou o eleito perderá o direito a este abono sempre que este seja assegurado pelo serviço, quer pela utilização de transporte do serviço, quer pelo pagamento do bilhete de transporte público.
Importa concluir:
- Os presidentes das juntas de freguesia são membros por inerência da assembleia municipal respectiva, nos termos do artigo 42º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- Assim, este presidente de junta terá direito a ajudas de custo na qualidade de membro da assembleia municipal, sempre que se desloque em serviço para fora da área do município – vide artigo 11º, da Lei nº 29/87, na redacção actualizada.
- Nos termos do DL 106/98, de 24 de Abril, as ajudas de custo existem para compensar despesas de alimentação e alojamento, assim, se for suportado pelo serviço o alojamento, o eleito terá direito à parte relativa à alimentação.
- O eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, correspondente a despesas de alimentação, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- Também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004 de 3 de Março, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
- No entanto, no caso subjudice o eleito não terá direito a subsídio de transporte, visto esta despesa ter sido suportada pelo município.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
(1) Este diploma já foi alterado várias vezes, pelas Leis nºs 97/89 de 15 de Dezembro; 1/91 de 10 de Janeiro; 11/91 de 17 de Maio; 11/96 de 18 de Abril;50/99 de 24 de Junho; e, 86/2001 de 10 de Agosto.
RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves "
Há quem sempre queira sacar mais um pouco...
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Mensagens...
Mais um comunicado do Município desta vez o “Jorge” critica a ausência de “postura institucional” e classifica as opiniões do vereador da oposição como “garotices”, srs aqui temos o “Jorge” no seu melhor, nisto é sem dúvida superior aos demais. Na ausência de argumentos para refutar o evidente insulta os adversários e queixa-se que é incompreendido. Caro sr. “ Jorge” do que li nunca foi posta em causa a competência, o empenho, a determinação dos funcionários da autarquia, estes não têm culpa do executivo que têm, quantos de nós já tivemos conhecimentos de situações em que estes são mandados executar certos serviços à margem da legalidade e a crer pelos relatos dos mesmos inclusive foram identificados pelas autoridades, como meros delinquentes. Isso sim é indigno e no mínimo lamentável. Mas, “Jorge” a democracia é assim, tens de saber ouvir as criticas e talvez aprender com estas, deixa-te de criancices. Ficava-te tão bem “Jorge” um pouco de humildade.
Mas compreendemos a tua ira, normalmente só tens perante ti um grei dócil e amorfo, cujo único som que emite é o das palmas. Temos pena “Jorge”, temos muita pena, não de ti, mas do Gavião contigo ao leme.
A RESPOSTA
Ontem justamente dia 5 de Outubro de 2010 enquanto na praça do Município decorria a cerimónia do centenário da República, tive oportunidade de desfolhar aquele pasquim, perdão, aquela publicação isenta que se intitula Gavião com Voz’s, a qual até à data ninguém conseguiu explicar do porquê tratando-se efectivamente da “voz” da câmara o proprietário ser o Clube Gavionense, … para o Rato pode parecer um subsidio disfarçado, mas como todos sabemos a sede do dito jornal é no Cine Teatro e se a memória não me falha este ainda è propriedade do município, bom mas essa análise ficará para outra ocasião.
Voltando ao jornal, quase no final lá estava a resposta à “despesa estranha”, a população sénior foi em passeio a Benavente e a Câmara Municipal pagou (não esquecer que o transporte foi apoiado pela Junta pelo esta também paga), suponho que é licito que a câmara queira proporcionar um dia diferente aos seniores do concelho, é pelo estômago e pelo passeio que se conquistam as massas, boa “Jorge”. Assim se combate a crise…
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Mνημοσύνη
In Relatório à Assembleia da República
10. A Câmara Municipal de Gavião, em parecer da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, de 2 de Maio de 1995, reafirma o entendimento "de estarem em causa interesses particulares", não tendo aplicação, portanto, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Esta informação foi homologada na mesma data pelo Senhor Presidente, que deliberou "oficiar à Exm.ª Autoridade Sanitária".
O que acontece quando a recomendação acatada, não passa do papel, será inverdade ou despudor??
“ ____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Gavião
R-1293/95
Rec. n.º 4/A/96
1996.01.12
I
Exposição de Motivos
1. O presente processo parte de uma reclamação sobre um conflito negativo de competências, no âmbito do qual, tanto a Câmara Municipal de Gavião, como a Autoridade Sanitária daquele Concelho, declinam competências para a satisfação de uma necessidade pública local.
2. Esta diz respeito à existência de um esgoto a céu aberto, resultante do lançamento, num vale de rega desactivado, de águas residuais domésticas sem qualquer tratamento.
3. As águas residuais domésticas são provenientes de uma habitação contígua à do reclamante, Senhor A., e resultam da circunstância - segundo informação técnica da Câmara Municipal de Gavião datada de 2 de Março de 1994 - de faltar "área suficiente no logradouro para permitir a construção de uma fossa séptica e poço absorvente".
4. Uma vez que as águas não tratadas, "provenientes de máquina de lavar, lavatório, bidé e banheira" (cfr. a informação supra citada), são lançadas para a vala de rega já desactivada que atravessa o quintal da casa do queixoso, este reclama da situação de insalubridade e alega perigo para a saúde pública.
5. De referir que o ora reclamante trancou a vala de rega, impedindo, deste modo, a passagem das águas, situação que, por sua vez, motivou, em Fevereiro de 1994, um "pedido de intervenção da Câmara Municipal", assinado pela proprietária da habitação contígua, Sra. B.
6. Pelo que se verifica que foram instruídos na Câmara Municipal de Gavião, versando o mesmo conjunto de factos, dois processos: num a reclamante é a Sra. B. e a situação denunciada é o bloqueio da vala de rega pelo Sr. A.; no outro, a queixa incide sobre o despejo das águas residuais na vala de rega, sendo que o reclamante é o anterior reclamado, surgindo a Sra.B. na posição de queixosa.
7. Em ofício assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, de 28 de Março de 1994 e dirigido ao ora reclamante na Provedoria de Justiça, foi este informado "que a queixa foi mandada arquivar, por meu despacho de 18/3/94, porque a resolução da questão, por envolver interesses exclusivamente particulares, não é da competência desta Câmara Municipal".
8. Por ofício, de 31 de Maio do mesmo ano, proveniente, ainda, da Câmara Municipal de Gavião, assinado pelo Senhor Presidente e dirigido, igualmente, ao reclamante, foi este informado que "por se tratar de uma
questão de saúde pública deve o assunto ser remetido ao Exm.º Senhor Delegado de Saúde".
9. Tendo sido solicitada a intervenção da autoridade sanitária do Concelho de Gavião, foi por esta remetido ofício, em 20 de Abril de 1994, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, na qual se solicitava que fossem "verificados os factos e tomadas as medidas que tal situação impõe (R.G.E.U. art.º 12.º e 13.º)".
11. Resulta do teor da já referida informação de 2 de Março de 1994, que tanto a Sra. B., como o Sr. A., têm motivos de insatisfação pela situação que actualmente ocorre.
12. Na realidade, e citando, dizia-se no mencionado documento que a Sra. B. "tem razão em protestar pelo facto de o Sr. A. ter trancado a vala de rega, mas por outro lado a Sra.B. não pode utilizar a referida vala como esgoto".
13. Não obstante, a posição da Câmara Municipal de Gavião, de que "o assunto, por envolver interesses exclusivamente privados, não é da competência desta Câmara Municipal" não se nos afigura defensável. Na realidade, tais interesses, embora privados, têm implicações de saúde pública, pela falta de condições de salubridade de uma das edificações envolvidas.
14. É da competência das Câmaras Municipais a fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (adiante referido apenas por R.G.E.U.), designadamente das do Capítulo IV, referentes às instalações sanitárias e esgotos, como resulta do art.º 2.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
15. Por outro lado e em termos gerais, é, igualmente da competência municipal a fiscalização das condições de salubridade dos edifícios, nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma.
16. Mais: às câmaras municipais é facultada a possibilidade de determinarem a realização de obras e reparações em edificações particulares, por razões de saúde pública ou de salubridade, como determina o art.º 12.º do R.G.E.U.
17. Tendo os serviços da Câmara Municipal de Gavião encontrado uma solução técnica para a questão objecto de reclamação, a sua realização coerciva poderia ter sido determinada, nos termos legais, mesmo contra a vontade do Sr. A. e da Sra. B.
18. Do disposto no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro - designadamente do teor dos art.ºs 5.º, 7.º e 8.º, os quais definem, a diferentes níveis, a competência das autoridades de saúde - resulta que é incumbência destas, entre outras, "fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública" (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º).
19. Não obstante, a situação de insalubridade que determinou a instauração de dois processos na Câmara Municipal de Gavião e que ora nos ocupa, resulta do incumprimento das normas do R.G.E.U., diploma que, igualmente, prevê os dispositivos fiscalizadores e sancionatórios e nomeia as entidades a quem incumbe aplicá-los.
20. Pelo que, em obediência a um princípio de especialidade, verifica-se dever ser a Câmara Municipal de Gavião a buscar as soluções técnicas necessárias à correcção da situação de insalubridade verificada e a impô-las, ainda que coercivamente, aos particulares envolvidos.
21. Até porque, as mais das vezes, e após verificar a existência de uma situação potencialmente gravosa para a saúde pública, nada mais resta às autoridades de saúde do que buscar o auxílio funcional de uma outra entidade, em cumprimento, aliás, do Decreto-Lei n.º 336/93, que prevê "o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções" (cfr. art.º 8.º, n.º 1, alínea c)).
22. É incumbência da Câmara Municipal de Gavião, e não da autoridade sanitária concelhia, a prossecução do interesse público em presença, pois "a norma especial em que se baseia a decisão administrativa obriga à averiguação de saber se, a par do interesse público, também deve ser protegido o interesse concreto do decisão (...). A norma de protecção da vizinhança caracteriza-se, assim, pela sua dupla protecção: dos interesses públicos e dos interesses privados." (SOUSA, ANTÓNIO FRANCISCO - "Para o Consentimento do Particular em Direito Administrativo ", Lisboa, 1986, pág. 63).
II
Conclusões
Pelo que fica exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
R e c o m e n d o
1.º Que a Câmara Municipal de Gavião, após verificar, através de vistoria, quais as obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade existentes na habitação da Sra. B., determine a sua realização coerciva.
2.º Que, caso as obras não sejam executadas no prazo estipulado, sejam levadas a efeito pela Câmara Municipal de Gavião, no uso da faculdade conferida pelo art.º 166.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44.258, de 31 de Março de 1962, a expensas dos infractores.
Recomendação acatada “
O que acontece quando a recomendação acatada, não passa do papel, será inverdade ou despudor??
Outros Voos
Um “Gavião” prepara-se para novos voos, segundo alguma impressa regional o nosso Jorge vai a votos no dia 8 de Outubro, tranquilizemo-nos por agora não vamos ter de ver a sua fronha em cada canto da vila, os votos desta vez são para a presidência da Federação Distrital de Portalegre do PS. Segundo a Radio Portalegre o nosso Jorge pretende “protagonizar a mudança”, nomeadamente a mudança “nos protagonistas, nas atitudes e nas ideias”, e defende uma “maior proximidade e um espírito mais reivindicativo”.
FORÇA, JORGE O POVO ESTÀ CONTIGO….
Ah, Jorg….. a mudança “nos protagonistas, nas atitudes e nas ideias”, dificilmente pode ser séria quando se desconhece de todo a realidade fora dos feudos do costume…
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