Ontem e hoje, nos telejornais e nos jornais uma das noticia era o veto do diploma do Governo sobre prescrição de medicamentos, as razões estão na página da presidência, o que O Rato que RUGE, não entende é o porquê de tanto alarido, acredito que o nosso presidente é uma pessoa consciente e consequente das decisões que toma e em boa verdade basta ler as razões do veto que se entende que do modo trapaceiro como foi elaborado o utente é que iria pagar a factura, pois a alteração da prescrição da receita não por via electrónica iria ter como consequência a não comparticipação.
"O Presidente da República devolveu hoje ao Governo, sem promulgação, o diploma que prevê a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos mediante a indicação da sua denominação comum internacional (DCI), ou nome genérico, bem como a obrigatoriedade da prescrição electrónica.
O diploma permite que a prescrição da marca do medicamento pelo médico seja substituída pelo farmacêutico, quer por medicamento genérico, quer por outro essencialmente similar, a menos que, na receita, seja incluída a respectiva justificação técnica.
Considera o Presidente da República, aliás de acordo com cartas e pareceres chegados à Presidência da República, que não se encontram devidamente avaliados os efeitos do regime que se pretende aprovar, muito em particular sobre a insegurança provocada pela amplitude da possibilidade de alteração sistemática dos medicamentos com base na opção do utente e na disponibilidade de cada marca.
Por outro lado, entende o Presidente da República que, estando esta matéria a ser objecto de alterações em sede de processo legislativo parlamentar, seria muito inconveniente que os utentes do Serviço Nacional de Saúde, num tema de tão grande sensibilidade, se vissem confrontados com a instabilidade legislativa resultante de eventuais novas alterações.
No que se refere à obrigatoriedade de prescrição electrónica, não se entende que seja determinada a sua entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, uma vez que não foi ainda publicada a regulamentação prevista no art.º 7º do Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, no qual se estabelecia, e bem, um prazo razoável entre a publicação da referida regulamentação e a entrada em vigor daquela obrigatoriedade.
Atendendo a que a falta de prescrição electrónica terá como consequência a não comparticipação dos medicamentos em causa, conclui-se que qualquer dificuldade na sua execução fará recair sobre os utentes a impossibilidade de obtenção da comparticipação a que têm direito.
Considera o Presidente da República que os utentes do Serviço Nacional de Saúde, e os cidadãos em geral, beneficiarão de uma reponderação do novo regime de prescrição de medicamentos que, tendo em conta as contribuições do Governo e da Assembleia da República, assegure que as mudanças se traduzam em clareza de procedimentos para os médicos, para os farmacêuticos e, sobretudo, em segurança para os doentes que precisem de medicação e possam obtê-la nas condições que lhes sejam mais favoráveis.
Palácio de Belém, 8 de Fevereiro de 2011"
O diploma permite que a prescrição da marca do medicamento pelo médico seja substituída pelo farmacêutico, quer por medicamento genérico, quer por outro essencialmente similar, a menos que, na receita, seja incluída a respectiva justificação técnica.
Considera o Presidente da República, aliás de acordo com cartas e pareceres chegados à Presidência da República, que não se encontram devidamente avaliados os efeitos do regime que se pretende aprovar, muito em particular sobre a insegurança provocada pela amplitude da possibilidade de alteração sistemática dos medicamentos com base na opção do utente e na disponibilidade de cada marca.
Por outro lado, entende o Presidente da República que, estando esta matéria a ser objecto de alterações em sede de processo legislativo parlamentar, seria muito inconveniente que os utentes do Serviço Nacional de Saúde, num tema de tão grande sensibilidade, se vissem confrontados com a instabilidade legislativa resultante de eventuais novas alterações.
No que se refere à obrigatoriedade de prescrição electrónica, não se entende que seja determinada a sua entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, uma vez que não foi ainda publicada a regulamentação prevista no art.º 7º do Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, no qual se estabelecia, e bem, um prazo razoável entre a publicação da referida regulamentação e a entrada em vigor daquela obrigatoriedade.
Atendendo a que a falta de prescrição electrónica terá como consequência a não comparticipação dos medicamentos em causa, conclui-se que qualquer dificuldade na sua execução fará recair sobre os utentes a impossibilidade de obtenção da comparticipação a que têm direito.
Considera o Presidente da República que os utentes do Serviço Nacional de Saúde, e os cidadãos em geral, beneficiarão de uma reponderação do novo regime de prescrição de medicamentos que, tendo em conta as contribuições do Governo e da Assembleia da República, assegure que as mudanças se traduzam em clareza de procedimentos para os médicos, para os farmacêuticos e, sobretudo, em segurança para os doentes que precisem de medicação e possam obtê-la nas condições que lhes sejam mais favoráveis.
Palácio de Belém, 8 de Fevereiro de 2011"
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