terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mνημοσύνη - VII

Pareceres:Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
   
Contencioso: Administrativo
   
Data:    05-02-2007
   
Processo:    02272/07
Nº Processo/TAF:    00167/06.4BECTB
Sub-Secção:    2º. Juízo
   
Descritores:    CARREIRAS HORIZONTAIS
MOTORISTA DE PESADOS
CARGO UNICATEGORIAL
Data do Acordão:    05-07-2007
   
Texto Integral:    Venerando Desembargador Relator

A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O recurso jurisdicional vem interposto pela entidade Ré, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação dum seu associado, motorista de pesados, a exercer funções no Município do Gavião, com vista à prática, por este, dum acto que o reposicione nos escalões por que se desenvolve a carreira de motorista de pesados, de acordo com as regras aplicáveis às carreiras verticais, ou seja, através da progressão efectuada de três em três anos.

Segundo o Município recorrente, a sentença contraria o artº 38º do DL nº 247/87, de 17-6, ao considerar que a categoria do associado do Autor deveria ser considerada vertical, por não estar incluída neste dispositivo legal, o qual enumera, taxativamente, as carreiras consideradas horizontais.

E parece ter razão.

Com efeito, em obediências aos princípios enunciados no DL nº 184/89, de 2-6, todas as carreiras horizontais previstas no citado artº 38º se transformaram em carreiras com uma só categoria, tal como resulta da análise das escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Local constante dos anexos 2 e 3 do DL nº 353-A/89, de 16-10.

Na verdade, não estando inserida, a categoria em apreço, em nenhuma carreira, não é possível progredir na mesma, verticalmente.

Com efeito, estipula o art. 40º, nº 3, do DL 184/89, de 2-6, que o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular, conta para efeitos de promoção, nas carreiras verticais (alínea a)) e para efeitos de progressão nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal.

Ou seja, nas carreiras verticais o acesso a categoria superior faz-se por promoção mediante concurso; nas carreiras horizontais existe “progressão” e não “promoção”, não dependendo aquela de concurso (com excepção do concurso de ingresso), mas apenas de mudança de escalão na mesma categoria (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pg. 70 e segs).

No caso vertente, existe, actualmente, apenas a categoria isolada de motorista de ligeiros, como decorre do anexo nº3 ao DL nº 353-A/89, de 16-10, o qual derrogou o regime estabelecido no nº1, do artº 37º, do DL nº 247/87 e seu anexo, que considerava esta categoria integrada em carreira mista.

Igualmente, o DL nº 412-A/98, de 30-12, que procedeu à adaptação à Administração Local do DL nº 404-A/98, de 18-12, integra a categoria em causa no grupo de pessoal auxiliar e em que “categoria” e “carreira” se confundem ( anexo III A).

Assim, o argumento invocado pela sentença, de que o art. 38º, do DL nº 247/87, é taxativo ao enumerar sem o advérbio “designadamente”, as categorias sujeitas a progressão horizontal, pelo que da mesma não constando a categoria de motorista de ligeiros, a respectiva progressão só poderia ser vertical, não tem neste momento já cabimento sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública.

Como se refere no acórdão deste TCAS de 10-3-05, proferido no processo nº 00176/04, onde estava em causa, tal como neste processo, um cargo unicategorial,

“A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal.
Ora, no caso concreto, a categoria única de motorista de ligeiros surge no último Anexo em que figurou no Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 189/89, de 6 de Fevereiro”.

Assim sendo, a integração do cargo do funcionário requerente numa carreira vertical para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos e não de quatro em quatro anos, como foi entendido sentença, carece de apoio legal.


Neste sentido se pronunciou a jurisprudência deste TCAS, nomeadamente nos acórdãos de 5-5-05,14-12-05 e 18-5-06, in recºs nºs 558/05, 1165/05 e 1276/05, respectivamente.

Mas também o STA- Pleno se pronunciou já, unanimemente, no mesmo sentido, em diversos acórdãos ( cfr acs de 17-1-07, de 17-1-07 e de 12-12-06, in recºs nºs o762/02, 0744/06 e 0870/06, respectivamente)

Assim, segundo o sumário do último acórdão citado,

I -A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir.
II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais.
III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade.
IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade.
V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10.


Termos em que, nos termos do entendimento jurisprudencial citado, bem como nos termos do entendimento que vimos professando em casos idênticos, emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.

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