quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Mνημοσύνη - II

In Pareceres Jurídicos - CCDR Alentejo

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TÍTULO:
AJUDAS DE CUSTO A MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL – PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA


DATA: 07-06-2004 PARECER N.º 95/2004
INFORMAÇÃO N.º 256-DRAL/04

TEXTO INTEGRAL:

Solicitou a Junta de Freguesia de Gavião parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

O presidente da junta de freguesia consulente, que faz parte da assembleia municipal do Gavião foi em representação das juntas de freguesia, daquela assembleia municipal ao congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que teve lugar na Madeira, no período de 01 de Abril a 04 de Abril de 2004.

A autarquia que nos consultou pretende esclarecer as seguintes dúvidas:

  •   Tem direito a receber ajudas de custo, um presidente de junta em regime de não permanência?

  •   Se tem, a que ajudas de custo efectivamente ele terá direito, tendo o Município de Gavião, suportado as despesas de alojamento e deslocação?

  •   Se tiver, qual é o órgão que assumirá as referidas ajudas de custo, a freguesia ou a assembleia municipal, órgão pelo qual ele foi eleito, para representação no referido congresso?

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências, estabelece no artigo 42º, a propósito da constituição da assembleia municipal – que é o órgão deliberativo da autarquia município – que esta é composta, de entre outros, pelos presidentes de junta, sendo membros da assembleia por inerência.

Assim, os presidentes das juntas de freguesia, para além de serem presidentes do órgão junta de freguesia, da autarquia freguesia, também fazem parte, por inerência de outro órgão, de outra autarquia, que é o município.

Nestes termos, podem actuar em representação da freguesia ou em representação do município, devendo sempre ser referida a qualidade em que actuam em cada momento.

Na situação subjudice, o presidente da junta de freguesia, actuou enquanto membro da assembleia municipal, visto ter-se deslocado em representação da assembleia municipal, assim, as eventuais ajudas de custo que este membro daquela assembleia tenha direito, serão pagas pelo orçamento da assembleia municipal cujo artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, refere isso mesmo.

De facto, relativamente às ajudas de custo dos eleitos locais, refere o Estatuto destes eleitos, na Lei nº 29/87, de 30 de Junho(1), no artigo 5º nº 1, alínea d), que estes eleitos têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, vindo mais à frente o artigo 11º, a regulamentar este direito, mencionando que os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar de acordo com o disposto no DL nº 106/98 de 24 de Abril, conjugado com a Portaria nº 205/2004, de 3 de Março – vide nº 1, do normativo – quando se desloquem, por motivo de serviço para fora da área do município.

O nº 2, deste artigo 11º, dispõe ainda a este propósito que os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Da análise efectuada a estes normativos não nos restam dúvidas de que os membros das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo, quando se desloquem em serviço, ou em representação da autarquia, para fora da área do município.

No entanto, importa verificar o regime das ajudas de custo constante do DL 106/98, a fim de vermos os termos em que essas ajudas de custo são abonadas, referindo desde logo que este abono visa compensar o trabalhador, ou o eleito, relativamente a despesas de alimentação e alojamento que foi obrigado a fazer para desempenho das respectivas funções.

2. O capítulo II deste DL 106/98, que se refere às ajudas de custo em território nacional, dispõe no artigo 3º, que as deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos. Sendo as primeiras as que se realizam num período de 24 horas, bem como as que embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas – vide artigo 4º. E as segundas – vide artigo 5º - as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do normativo anterior, com o limite de 90 dias seguidos.

Só há direito ao abono de ajudas custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio.

Acresce informar, que na medida em que as ajudas de custo servem para compensar o trabalhador, por despesas a mais realizadas, aquando de saída em serviço, não haverá lugar ao respectivo abono quando essas despesas forem integralmente pagas.

De facto, essa ideia surge exactamente da interpretação que se faz do artigo 33º, deste DL nº 106/98, que dispõe que em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.

Porém, no caso do serviço suportar as despesas apenas de alojamento, deixando de fora os encargos relativos a alimentação, o trabalhador ou o eleito terá direito a receber a percentagem de 50%, do valor da ajuda de custo.

3. Na situação em análise, parece-nos que o município não terá suportado as despesas de alimentação, tendo suportado apenas as despesas de alojamento. Se assim for, o eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do nº 3, do artigo 52º-A, da Lei nº 169/99, na redacção actualizada

4. A outra parte da questão colocada diz respeito a subsídio de transporte que se encontra previsto no artigo 12º do mesmo Estatuto dos Eleitos Locais, sendo ali referido que também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais; e ainda quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Tal como foi referido a propósito das ajudas de custo, também o trabalhador ou o eleito perderá o direito a este abono sempre que este seja assegurado pelo serviço, quer pela utilização de transporte do serviço, quer pelo pagamento do bilhete de transporte público.

Importa concluir:

  •   Os presidentes das juntas de freguesia são membros por inerência da assembleia municipal respectiva, nos termos do artigo 42º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

  •   Assim, este presidente de junta terá direito a ajudas de custo na qualidade de membro da assembleia municipal, sempre que se desloque em serviço para fora da área do município – vide artigo 11º, da Lei nº 29/87, na redacção actualizada.

  •   Nos termos do DL 106/98, de 24 de Abril, as ajudas de custo existem para compensar despesas de alimentação e alojamento, assim, se for suportado pelo serviço o alojamento, o eleito terá direito à parte relativa à alimentação.
  •   O eleito em causa terá direito a receber 50% da totalidade de ajuda de custo diária, correspondente a despesas de alimentação, devendo ser assumida pelo orçamento da assembleia municipal, nos termos do artigo 52º-A, nº 3, da Lei nº 169/99, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
  •   Também os membros das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos do DL 106/98, e da Portaria 205/2004 de 3 de Março, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
  •   No entanto, no caso subjudice o eleito não terá direito a subsídio de transporte, visto esta despesa ter sido suportada pelo município.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.



(1) Este diploma já foi alterado várias vezes, pelas Leis nºs 97/89 de 15 de Dezembro; 1/91 de 10 de Janeiro; 11/91 de 17 de Maio; 11/96 de 18 de Abril;50/99 de 24 de Junho; e, 86/2001 de 10 de Agosto.

RELATOR: Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves "


Há quem sempre queira sacar mais um pouco...

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