sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Mνημοσύνη

In Relatório à Assembleia da República
                                                          
“                                          ____________________ 

                                                                                                                   
                                                                                                               Ao 
                                                                                                  Exm.º Senhor 
                                                                Presidente da Câmara Municipal de Gavião 
                                                                                                                    
                                                                                                      R-1293/95 
                                                                                                 Rec. n.º 4/A/96 
                                                                                                        1996.01.12 
                                                                                                                    
                                                                                                                   
                                                         I 

                                        Exposição de Motivos 

 
            1.  O  presente  processo  parte  de  uma  reclamação  sobre  um  conflito negativo  de  competências,  no  âmbito  do  qual,  tanto  a  Câmara  Municipal  de Gavião,        como        a    Autoridade         Sanitária        daquele        Concelho,         declinam competências para a satisfação de uma necessidade pública local. 
           2. Esta diz respeito à existência de um esgoto a céu aberto, resultante do lançamento, num vale de rega desactivado, de águas residuais domésticas sem qualquer tratamento. 
           3. As águas residuais domésticas são provenientes de uma habitação contígua  à  do  reclamante,  Senhor  A.,  e  resultam  da  circunstância  -  segundo  informação técnica da Câmara Municipal de Gavião datada de 2 de Março de 1994  -  de  faltar  "área  suficiente  no  logradouro  para  permitir  a  construção  de uma fossa séptica e poço absorvente". 
           4. Uma vez que as águas não tratadas, "provenientes de máquina de lavar, lavatório, bidé e banheira" (cfr. a informação supra citada), são lançadas para  a  vala  de  rega  já  desactivada  que  atravessa  o  quintal  da  casa  do queixoso,  este  reclama  da  situação  de  insalubridade  e  alega  perigo  para  a  saúde pública. 
           5. De referir que o ora reclamante trancou a vala de rega, impedindo,  deste modo, a passagem das águas, situação que, por sua vez, motivou, em  Fevereiro de 1994, um "pedido de intervenção da Câmara Municipal", assinado  pela proprietária da habitação contígua, Sra. B. 
           6.  Pelo  que  se  verifica  que  foram instruídos na Câmara Municipal de Gavião,   versando   o   mesmo   conjunto   de   factos,   dois  processos:  num  a  reclamante é a Sra. B. e a situação denunciada é o bloqueio da vala de rega  pelo Sr. A.; no outro, a queixa incide sobre o despejo das águas residuais na  vala de rega, sendo que o reclamante é o anterior reclamado, surgindo a Sra.B.  na posição de queixosa. 
          7. Em ofício assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, de 28 de Março de 1994 e dirigido ao ora reclamante na Provedoria de Justiça,  foi  este  informado  "que  a  queixa  foi  mandada  arquivar,  por  meu  despacho de 18/3/94, porque a resolução da questão, por envolver interesses  exclusivamente particulares, não é da competência desta Câmara Municipal". 
          8.  Por  ofício,  de  31  de  Maio  do  mesmo  ano,  proveniente,  ainda,  da Câmara  Municipal  de  Gavião,  assinado  pelo  Senhor  Presidente  e  dirigido, igualmente,  ao  reclamante,  foi  este  informado  que  "por  se  tratar  de  uma 
questão  de  saúde  pública  deve  o  assunto  ser  remetido  ao  Exm.º  Senhor  Delegado de Saúde". 
          9.  Tendo  sido  solicitada  a  intervenção  da  autoridade  sanitária  do Concelho de Gavião, foi por esta remetido ofício, em 20 de Abril de 1994, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, na qual se solicitava que  fossem  "verificados  os  factos  e  tomadas  as  medidas  que  tal  situação  impõe  (R.G.E.U. art.º 12.º e 13.º)". 
          10. A Câmara Municipal de Gavião, em parecer da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, de 2 de Maio de 1995, reafirma o entendimento "de estarem em     causa     interesses      particulares",      não    tendo     aplicação,      portanto,     o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Esta informação foi homologada  na   mesma   data   pelo  Senhor  Presidente,  que  deliberou  "oficiar  à  Exm.ª  Autoridade Sanitária". 
          11. Resulta do teor da já referida informação de 2 de Março de 1994,  que tanto a Sra. B., como o Sr. A., têm motivos de insatisfação pela situação  que actualmente ocorre. 
          12. Na realidade, e citando, dizia-se no mencionado documento que a Sra. B. "tem razão em protestar pelo facto de o Sr. A. ter trancado a vala de  rega,  mas  por  outro  lado  a  Sra.B.  não  pode  utilizar  a  referida  vala  como esgoto". 
          13. Não obstante, a posição da Câmara Municipal de Gavião, de que "o assunto,      por   envolver      interesses exclusivamente        privados,     não     é   da competência  desta  Câmara  Municipal"  não  se  nos  afigura  defensável.  Na realidade, tais interesses, embora privados, têm implicações de saúde pública,  pela falta de condições de salubridade de uma das edificações envolvidas. 
          14.  É  da  competência  das  Câmaras  Municipais  a  fiscalização  do  cumprimento das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas  (adiante  referido  apenas  por  R.G.E.U.),  designadamente  das  do  Capítulo  IV,  referentes  às  instalações  sanitárias  e  esgotos,  como  resulta  do  art.º  2.º  do  diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951. 
          15. Por outro lado e em termos gerais, é, igualmente da competência  municipal a fiscalização das condições de salubridade dos edifícios, nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma. 
          16.   Mais:   às   câmaras   municipais   é   facultada   a   possibilidade   de  determinarem a realização de obras e reparações em edificações particulares,  por razões de saúde pública ou de salubridade, como determina o art.º 12.º do  R.G.E.U.  
          17. Tendo os serviços da Câmara Municipal de Gavião encontrado uma solução  técnica  para  a  questão  objecto  de  reclamação,  a  sua  realização  coerciva  poderia  ter  sido  determinada,  nos  termos  legais,  mesmo  contra  a  vontade do Sr. A. e da Sra. B. 
          18.  Do  disposto  no  Decreto-Lei  n.º  336/93,  de  29  de  Setembro  -  designadamente do teor dos art.ºs 5.º, 7.º e 8.º, os quais definem, a diferentes  níveis, a competência das autoridades de saúde - resulta que é incumbência  destas,  entre  outras,  "fazer  cumprir  as  normas  que  tenham  por  objecto  a  defesa da saúde pública" (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º). 
          19.  Não  obstante,  a  situação  de  insalubridade  que  determinou  a  instauração de dois processos na Câmara Municipal de Gavião e que ora nos  ocupa,  resulta  do  incumprimento  das  normas  do  R.G.E.U.,  diploma  que,  igualmente, prevê os dispositivos fiscalizadores e sancionatórios e nomeia as  entidades a quem incumbe aplicá-los. 
          20. Pelo que, em obediência a um princípio de especialidade, verifica-se  dever  ser  a  Câmara  Municipal  de  Gavião  a  buscar  as  soluções  técnicas  necessárias à correcção da situação de insalubridade verificada e a impô-las,  ainda que coercivamente, aos particulares envolvidos. 
  21. Até porque, as mais das vezes, e após verificar a existência de uma  situação  potencialmente  gravosa  para  a  saúde  pública,  nada  mais  resta  às  autoridades de saúde do que buscar o auxílio funcional de uma outra entidade,  em cumprimento, aliás, do Decreto-Lei n.º 336/93, que prevê "o concurso das  autoridades  administrativas  e  policiais,  para  o  bom  desempenho  das  suas  funções" (cfr. art.º 8.º, n.º 1, alínea c)). 
            22.   É   incumbência   da   Câmara   Municipal   de   Gavião,   e   não   da autoridade   sanitária   concelhia,   a   prossecução   do   interesse   público   em  presença,  pois  "a  norma especial em que se baseia a decisão administrativa  obriga à averiguação de saber se, a par do interesse público, também deve ser  protegido  o  interesse  concreto  do  decisão  (...).  A  norma  de  protecção  da  vizinhança  caracteriza-se,  assim,  pela  sua  dupla  protecção:  dos  interesses  públicos  e  dos  interesses  privados."  (SOUSA,  ANTÓNIO  FRANCISCO - "Para o  Consentimento do Particular em Direito Administrativo", Lisboa, 1986, pág. 63). 

             
                                                           II 
                                                  Conclusões 
 
Pelo que fica exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, 
 

                                               R e c o m e n d o 
1.º  Que  a  Câmara  Municipal  de  Gavião,  após  verificar,  através  de  vistoria, quais  as  obras  necessárias  para  corrigir  as  más  condições  de  salubridade existentes na habitação da Sra. B., determine a sua realização coerciva. 
 
2.º  Que,  caso  as  obras  não  sejam  executadas  no  prazo  estipulado,  sejam levadas  a  efeito  pela  Câmara  Municipal  de  Gavião,  no  uso  da  faculdade  conferida pelo art.º 166.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44.258, de 31 de Março de 1962,  a expensas dos infractores. 

                                                                                                                          
Recomendação acatada  “

O que acontece quando a recomendação acatada, não passa do papel, será inverdade ou despudor??

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